TJBA - 8001585-21.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:04
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0294327-2)
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Documento_1
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31/07/2025 11:03
Outras Decisões
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30/07/2025 16:14
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de CR AGR RESP_8001585_21.2022.8.05.0274
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29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Documento_1
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18/07/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2025 17:06
Juntada de Petição de CR EM RESP 8001585_21.2022.8.05.0274
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10/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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08/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:32
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:21
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001585-21.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOSE SANTOS LOPES Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO - DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
IDENTIFICADA A UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO MAIS GRAVOSA DO QUE AQUELA RECOMENDADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA TANTO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTATADA A REINCIDÊNCIA, EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E OUTRAS TRÊS CONDENAÇÕES PENAIS DEFINITIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APESAR O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o acusado JOSE SANTOS LOPES a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, associada à prestação pecuniária de 40 (quarenta) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo delito de receptação.
II.
Questão em discussão 2.
São três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de absolvição amparada na ausência de provas e inexistência de dolo; (ii) avaliar se existem elementos que justifiquem a diminuição da pena aplicada; (iii) deliberar sobre o pleito de estipulação de um regime prisional mais benéfico.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas por meio do Auto de Exibição e Apreensão e RENAVAM (ids. 78564236 - págs. 06 e 08-09), bem como pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da diligência, atestando que a moto Honda CG 125 FAN, apreendida em poder do Acusado, continha restrição para furto/roubo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que "se o bem houver sido apreendido em poder da paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (STJ - AgRg no HC: 750261 SP 2022/0187141-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). 5.
Como a condenação fundou-se na apreensão de veículo roubado na posse do réu, e este não comprovou a origem lícita do bem, atrai-se o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos, o dolo encontra-se devidamente evidenciado. 6.
Tendo e vista que o Magistrado singular utilizou fração diversa daquela recomendada pela doutrina e jurisprudência, na primeira e segunda fase da dosimetria, destituído de fundamentação concreta para tanto, impõe-se o redimensionamento da pena aplicada. 7.
Embora a sanção final tenha sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, conclui-se que o regime inicial fechado deve ser mantido, pois constatada a reincidência e existência de outras três condenações criminais definitivas, além da valoração negativa de uma circunstância judicial, tudo conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001585-21.2022.8.05.0274 da Comarca de Vitória da Conquista, sendo Apelante JOSÉ SANTOS LOPES e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora. Salvador, data registrada pelo sistema. -
13/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de JOSE SANTOS LOPES - CPF: *97.***.*75-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2025 14:10
Conhecido o recurso de JOSE SANTOS LOPES - CPF: *97.***.*75-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 13:53
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:12
Incluído em pauta para 12/06/2025 13:30:00 Sala 04.
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30/05/2025 14:52
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
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28/05/2025 23:51
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
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14/04/2025 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:38
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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