TJBA - 8155183-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACIEL SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:01
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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25/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:44
Expedição de decisão.
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27/03/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE MACIEL SOUZA - CPF: *64.***.*56-04 (AUTOR).
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27/03/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:02
Juntada de decisão
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14/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:36
Expedição de Informações.
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20/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:19
Desentranhado o documento
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20/06/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACIEL SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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18/04/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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07/04/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACIEL SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACIEL SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:13
Suscitado Conflito de Competência
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22/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2024 09:36
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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16/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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16/03/2024 05:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8155183-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Henrique Maciel Souza Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Pan S.a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8155183-04.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MACIEL SOUZA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Sustenta que firmou junto ao requerido contrato de empréstimo no valor de R$ 21.381,04 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e um reais e quatro centavos) pactuado em 48 prestações mensais de R$697,09 (seiscentos e noventa e sete reais e nove centavos).
Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular.
Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista, principalmente no que tange à aplicação de juros capitalizados; encargos moratórios; comissão de permanência.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o acionado se abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; que este juízo determine o depósito judicial dos valores incontroversos, e, em consequência, que lhe seja garantida a posse do bem móvel.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, insta salientar que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de Ação de Busca e Apreensão nº 8151273-66.2023.8.05.0001 (distribuída em 07/11/2023) em trâmite na 15ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, discutindo o mesmo contrato do presente feito.
Nesse sentido, observa-se que a Ação Revisional fora ajuizada em data posterior à presente Ação de Busca e Apreensão, em 13/11/2023, o que torna o juízo supramencionado prevento, nos termos do art. 58 do CPC.
Ao analisar o fato, faz-se mister compreender as duas teorias do fenômeno da conexão, quais sejam: teoria tradicional e teoria materialista.
No caso em comento não se pode aplicar a teoria tradicional da conexão, preconizada pelo art. 55, caput, do CPC; uma vez que o objeto e a causa de pedir das demandas são distintas.
Entretanto, há uma clara vinculação entre os litígios; pois, enquanto na Ação Revisional de contrato o objeto da demanda é a revisão judicial das cláusulas contratuais, na presente demanda o pleito ora discutido tem como objeto a busca e apreensão de bem em garantia do mesmo contrato.
Logo, a decisão em das demandas poderá repercutir na outra.
Desta feita, para a doutrina defensora da teoria materialista da conexão, se a relação jurídica das ações for a mesma ou se, mesmo não sendo semelhante, houver entre elas uma vinculação; há conexão por prejudicialidade.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier: A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.
O Novo Código de Processo Civil trouxe nova previsão no §3º do artigo 55 que prevê: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: COMPETÊNCIA.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
A relação de afinidade entre as demandas determina a reunião dos processos, porque a decisão de uma poderá interferir na solução da outra.
Presença da conexão por afinidade.
Agravo desprovido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/10/2013) (TJ-RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/10/2013, Décima Câmara Cível, undefined) (grifou-se).
Assim, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, verifica-se a necessidade de reunião das referidas demandas com fulcro no §3º do art. 55 do CPC.
Nesse sentido, considerando a ocorrência de prejudicialidade externa, declaro a conexão entre as referidas demandas e determino que sejam remetidos os autos à 15ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca da Capital, ante a prevenção destacada, ou suscite conflito positivo de competência.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
07/03/2024 09:09
Declarada incompetência
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07/03/2024 06:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 14:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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