TJBA - 8000225-91.2022.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:44
Baixa Definitiva
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22/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000225-91.2022.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Maria Alves Da Silva Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Henrique Andrade De Freitas (OAB:TO5238) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exm.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, tendo em vista a certidão de ID nº 201301953, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 01 de Julho de 2022, às 15h15min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize, de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 24 de Maio de 2022 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000225-91.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s): JORGE LUIS AZEVEDO NUNES (OAB:BA22306) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE SUPOSTO DÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por MARIA ALVES DA SILVA, por meio de advogado, em face do BANCO BANRISUL, todos qualificados na inicial.
Consta da exordial, em apertada síntese, que a autora recebe benefício de aposentadoria por idade nº 140.647.472-7 e que, recentemente, ao analisar seu extrato bancário foi surpreendida com valores descontados mensalmente do seu benefício, oriundos de um empréstimo que não contraiu.
Menciona a requerente que fez contato com o banco acionado e o mesmo confirmou a existência desse empréstimo em seu nome, conforme contrato de nº 3094349, no valor de R$ 624,24 (Seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), dividido em parcelas de R$ 18,90 (Dezoito reais e noventa centavos), que são debitadas de seu benefício (Id. 189808195).
Porém, que mesmo informando aos prepostos do referido banco que jamais contraiu o empréstimo, o acionado não adotou qualquer providência.
Vieram aos autos conclusos.
Determino: Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito.
Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após formação do contraditório.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz substituto -
03/10/2023 20:40
Expedição de citação.
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03/10/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 20:40
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 14:21
Juntada de informação
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11/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 01/07/2022 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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10/07/2022 18:02
Juntada de ata da audiência
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01/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 08:59
Decorrido prazo de JORGE LUIS AZEVEDO NUNES em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 06:14
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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27/05/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 14:15
Expedição de citação.
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24/05/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 14:13
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 01/07/2022 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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24/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 28/07/2022 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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23/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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