TJBA - 8007236-54.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007236-54.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: PAULO DE TARSO MAFRA JUNIOR Advogado(s): IGOR RAMALHO SALES (OAB:BA74772), JEAN BISPO MOREIRA registrado(a) civilmente como JEAN BISPO MOREIRA (OAB:BA46198) REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB:BA21056) DECISÃO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Desvio de Função c/c Pedido Liminar proposta por PAULO DE TARSO MAFRA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
O autor alega, na petição inicial de ID 400348576, que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital 001/2015 para o cargo de Ajudante de Ensino e nomeado em 19 de fevereiro de 2016.
Contudo, afirma que, após a posse, foi compelido a exercer atividades de cuidador de crianças especiais com atuação pedagógica, função para a qual não prestou concurso e não possui a formação técnica necessária. Ainda, argumenta que tal situação configura desvio de função, agravada pela edição da Lei Complementar Municipal nº 19/2018, que alterou substancialmente as atribuições do seu cargo, impondo-lhe responsabilidades de maior complexidade e de natureza diversa daquelas para as quais foi contratado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a se abster de lhe atribuir as funções estranhas ao cargo originário. Posteriormente, Juízo no ID 400409055, postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório. O Município de Teixeira de Freitas, em contestação de ID 408202672, sustentou a legalidade de sua conduta, argumentando que as atribuições exercidas pelo autor estão em conformidade com a legislação municipal, notadamente a Lei Complementar nº 19/2018, que atualizou as responsabilidades do cargo de Ajudante de Ensino.
Alegou que as atividades são inerentes à função e que não há desvio de função, mas sim o cumprimento de deveres funcionais previstos em lei. A parte autora apresentou réplica no ID 417671667, ocasião em que reiterou o pedido liminar e a designação de audiência de instrução. Posteriormente, foi juntada petição requerendo o prosseguimento do feito, ID. 454147834. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica a presença do perigo de dano imediato, tampouco risco de ineficácia da tutela jurisdicional final, uma vez que a situação narrada se prolonga no tempo sem elementos que evidenciem agravamento ou prejuízo irreversível.
Eventuais danos, se existentes, são de natureza patrimonial ou moral e poderão ser compensados ao final do processo, caso acolhido o pedido. Ausente o requisito da urgência, resta prejudicada, neste momento processual, a análise do requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda possuem outras provas a produzir, devendo, em caso afirmativo, especificá-las.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, Bahia, 25 de junho de 2025. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau EP- Nínive -
26/06/2025 11:21
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 23:23
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MAFRA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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01/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 19:05
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 12:09
Expedição de despacho.
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21/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 21:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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