TJBA - 8081502-35.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/08/2025 10:24
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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09/08/2025 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:07
Decorrido prazo de SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:07
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081502-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s):ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU E TRSD.
ALTERAÇÃO CADASTRAL UNILATERAL.
MAJORAÇÃO EXCESSIVA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município do Salvador contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória para anular o lançamento de IPTU/TRSD do exercício de 2020 e declarar o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior no exercício de 2019, em razão de alterações cadastrais realizadas unilateralmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve arbitrariedade na alteração cadastral do imóvel; (ii) se foram observados os limites legais de aumento do IPTU ("travas"); e (iii) se a sentença merece reforma quanto aos demais aspectos impugnados pelo Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Processo Administrativo nº 1369/2020, indicado pelo Município como justificativa para as alterações cadastrais, foi iniciado apenas em 09/01/2020, portanto, em data posterior aos lançamentos questionados (2019 e 2020), tendo sido instaurado por iniciativa da própria contribuinte com o objetivo de obter a retificação cadastral, o que comprova a unilateralidade das alterações anteriores. 4 - Resta evidenciado o desrespeito aos limites legais de aumento ("travas") previstos na legislação municipal, considerando que os valores do IPTU/TRSD saltaram de R$2.331,80 em 2018 para aproximadamente R$18.287,17 em 2019, um aumento de quase 800% (oitocentos por cento). 5 - As imagens do Google Maps apresentadas pelo Município não contêm data de captura, sendo insuficientes para comprovar o estado do imóvel nas datas dos fatos geradores, cabendo à Administração o ônus de comprovar a regularidade do lançamento tributário, nos termos do art. 217, caput e § 2º, da Lei nº 7.186/2006.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.186/2006, art. 217, caput e § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8081502-35.2022.8.05.0001, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte Apelada SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:26
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:51
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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19/05/2025 18:01
Solicitado dia de julgamento
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14/03/2025 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 10:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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