TJBA - 8002022-27.2021.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:44
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002022-27.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: JEFFERSON DA SILVA XAVIER CONCEICAO e outros Advogado(s): ROBERTO KRUSCHEWSKY REHEM (OAB:BA3854) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por JEFFERSON DA SILVA XAVIER CONCEIÇÃO e JULIANA BASTOS PACHECO XAVIER em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição do título executivo que embasa a Execução de Título Extrajudicial nº 8007341-44.2019.8.05.0103.
Em sua petição inicial, os embargantes alegam, em suma: a) nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo com critérios claros para apuração do valor executado; b) revisão de cláusulas contratuais abusivas; c) ilegalidade da capitalização de juros; d) impenhorabilidade do bem indicado à penhora por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural; e) ausência de provas da mora.
Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, rebatendo todas as alegações dos embargantes.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve pedido de provas adicionais.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o objeto deste processo de embargos à execução - a discussão sobre a exigibilidade do crédito cobrado na execução nº 8007341-44.2019.8.05.0103 - perdeu sua razão de ser, uma vez que houve a satisfação integral da obrigação discutida na ação executiva principal.
Consoante se depreende dos autos da execução, após a oposição dos presentes embargos, houve o pagamento integral do débito pelo executado, tendo o exequente manifestado expressamente sua concordância com o valor depositado, requerendo, inclusive, a expedição de alvará para levantamento.
Em razão disso, considerando que a quitação da dívida acarreta a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, os embargos à execução perdem automaticamente seu objeto.
Nesse cenário, resta configurada a perda superveniente do interesse processual dos embargantes, uma vez que o adimplemento da obrigação ensejou a extinção da ação executiva, tornando prejudicada a análise das questões suscitadas nos presentes embargos, que visavam justamente discutir a exigibilidade da dívida já quitada.
Destarte, não havendo mais utilidade prática no prosseguimento dos embargos, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da satisfação integral da obrigação discutida nos autos da execução extrajudicial nº 8007341-44.2019.8.05.0103.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002022-27.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: JEFFERSON DA SILVA XAVIER CONCEICAO e outros Advogado(s): ROBERTO KRUSCHEWSKY REHEM (OAB:BA3854) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), 2 de maio de 2023.
ANTONIO S.
LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2024 05:00
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 05:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/08/2023 23:59.
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03/09/2023 08:11
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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03/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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16/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:19
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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05/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/05/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:31
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 09/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:31
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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24/05/2022 18:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/05/2022 10:41
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 11:06
Outras Decisões
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17/03/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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