TJBA - 8001738-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:50
Juntada de informação
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01/01/2025 19:06
Decorrido prazo de JVM COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 00:47
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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01/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:49
Decorrido prazo de JVM COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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23/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
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06/04/2024 08:41
Decorrido prazo de JVM COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 05:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001738-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jvm Comercio Varejista E Servicos Ltda Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Reu: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8001738-29.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JVM COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Sustenta que firmou junto ao requerido contrato de empréstimo no valor de R$ 61.290,00 (sessenta e um mil e duzentos e noventa reais) pactuado em 72 prestações mensais.
Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular.
Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista, principalmente no que tange à aplicação de juros capitalizados; encargos moratórios; comissão de permanência.
Instruiu a inicial com contrato de ID 426499555 e 426499558.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, insta salientar que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de Ação de Busca e Apreensão nº 8058798-91.2023.8.05.0001 (distribuída em 11/05/2023) em trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, discutindo o mesmo contrato do presente feito.
Nesse sentido, observa-se que a presente Ação Revisional fora ajuizada em data posterior, com distribuição em 09/01/2024, o que torna o juízo supramencionado prevento, nos termos do art. 58 do CPC.
Ao analisar o fato, faz-se mister compreender as duas teorias do fenômeno da conexão, quais sejam: teoria tradicional e teoria materialista.
No caso em comento não se pode aplicar a teoria tradicional da conexão, preconizada pelo art. 55, caput, do CPC; uma vez que o objeto e a causa de pedir das demandas são distintas.
Entretanto, há uma clara vinculação entre os litígios; pois, enquanto na Ação Revisional de contrato o objeto da demanda é a revisão judicial das cláusulas contratuais, na presente demanda o pleito ora discutido tem como objeto a busca e apreensão de bem em garantia do mesmo contrato.
Logo, a decisão em das demandas poderá repercutir na outra.
Desta feita, para a doutrina defensora da teoria materialista da conexão, se a relação jurídica das ações for a mesma ou se, mesmo não sendo semelhante, houver entre elas uma vinculação; há conexão por prejudicialidade.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier: A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.
O Novo Código de Processo Civil trouxe nova previsão no §3º do artigo 55 que prevê: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: COMPETÊNCIA.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
A relação de afinidade entre as demandas determina a reunião dos processos, porque a decisão de uma poderá interferir na solução da outra.
Presença da conexão por afinidade.
Agravo desprovido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/10/2013) (TJ-RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/10/2013, Décima Câmara Cível, undefined) (grifou-se).
Assim, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, verifica-se a necessidade de reunião das referidas demandas com fulcro no §3º do art. 55 do CPC.
Nesse sentido, considerando a ocorrência de prejudicialidade externa, declaro a conexão entre as referidas demandas e determino que sejam remetidos os presentes autos à 11ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca da Capital, ante a prevenção destacada, ou suscite conflito positivo de competência.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
07/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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