TJBA - 8133715-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8133715-81.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emerson De Jesus Bispo Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8133715-81.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: EMERSON DE JESUS BISPO DOS SANTOS Requerido : REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EMERSON DE JESUS BISPO DOS SANTOS propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o Autor que foi surpreendido com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 28.08.2021, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$ 1.151,12 (um mil cento e cinquenta e um reais e doze centavos).
Diz que sofreu danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a imediata exclusão da anotação restritiva.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 418613467, arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito aduz que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado.
Assevera ainda que o Autor possui outro apontamento anterior à anotação de restrição ao crédito realizada pelo contestante, de modo que não há mácula a sua honra por ser devedor contumaz.
Afirma que não causou nenhum dano e rechaça os pedidos formulados.
Impugnou também o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte contrária.
Réplica através da peça de ID 425119386.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC Não encontra amparo a preliminar de inépcia da inicial, porquanto devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, além disso a produção de provas do direito alegado poderia ocorrer no curso da instrução processual.
Rejeito tal preliminar.
Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Anote-se que, ao contrário do que argui o Demandado, a reclamação administrativa não é requisito para ação judicial.
Além disto, verificada a existência de restrição cadastral em nome da parte Autora, resta evidente o interesse de se submeter ao crivo do Poder Judiciário a análise da legalidade da inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito.
Afasto também esta preliminar.
No mérito, cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de Ids 418613472, 418613473, 418613475 , consistentes em carteira de identidade, fotografia facial e vídeo do Autor no ato da contratação e faturas do cartão de crédito demonstrando a utilização do produto.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito BCG -
06/03/2024 21:34
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 21:34
Expedição de sentença.
-
17/02/2024 10:32
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BISPO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BISPO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BISPO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:24
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BISPO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:10
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BISPO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:30
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BISPO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:08
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BISPO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:08
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BISPO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
15/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 11:29
Expedição de sentença.
-
14/01/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
12/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:35
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 14:22
Expedição de despacho.
-
09/10/2023 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON DE JESUS BISPO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*79-75 (AUTOR).
-
09/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0558870-07.2016.8.05.0001
Villas Construtora Limitada
Municipio de Salvador Secretaria da Faze...
Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2016 08:29
Processo nº 0558870-07.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Municipio de Salvador
Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 14:09
Processo nº 8006740-40.2023.8.05.0154
Morenta Modas Luis Eduardo Eireli - ME
Acacio dos Santos da Vitoria
Advogado: Braulio Batista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2023 16:55
Processo nº 8030274-55.2021.8.05.0001
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Fabiana Maria Farias Santos Barretto
Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins de Albuquerque S...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2022 20:21
Processo nº 8030274-55.2021.8.05.0001
Fabiana Maria Farias Santos Barretto
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2021 11:38