TJBA - 8001906-56.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001906-56.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUIZ CARLOS COSTA LIMA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO Vistos, etc. Em atendimento ao determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), referente à controvérsia sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela reserva de margem consignada (RMC), o processo fica suspenso até o julgamento final do incidente, que julgará as seguintes questões: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" Com as anotações necessárias, aguarde-se no subfluxo adequado. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. BELA.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA JUÍZA RELATORA -
06/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 14:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/10/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006884-19.2024.8.05.0141
Luis Carlos Micheli Cerqueira
Algenita Micheli Santos
Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 11:02
Processo nº 8000866-67.2024.8.05.0242
Elisia Gracinda dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 13:41
Processo nº 8021853-08.2023.8.05.0001
Elenice Gomes de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2023 19:20
Processo nº 8000050-79.2021.8.05.0084
Silvia de Souza Barreto
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Adriana Vinhas de Souza Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2024 11:59
Processo nº 8000050-79.2021.8.05.0084
Silvia de Souza Barreto
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Adriana Vinhas de Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2021 02:25