TJBA - 0000651-20.2000.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 13:48
Expedição de decisão.
-
30/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0000651-20.2000.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Caio Suffi Executado: Alodelina Silva Suffi Executado: Fabrica De Moveis Transluso Ltda Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000651-20.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CAIO SUFFI e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Examinando os fólios, verifico que é o caso de indeferir a utilização do SISBAJUD na modalidade requerida pelo exequente.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito do Exequente, determinando a utilização do Sisbajud de forma não reiterada.
Assim, proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida).
Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Deverá o credor, no prazo para agravo, juntar atualização do débito ou, se for o caso, comunicar a ocorrência causa de suspensão da exigibilidade ou extinção parcial ou total do crédito tributário exequendo, sob pena de preclusão.
Por ora, INDEFIRO os pedidos subsidiários.
Cumpra-se.
Com esteio princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 20:20
Expedição de decisão.
-
05/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIO SUFFI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ALODELINA SILVA SUFFI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS TRANSLUSO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIO SUFFI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ALODELINA SILVA SUFFI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS TRANSLUSO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 21:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
30/12/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
29/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:43
Expedição de decisão.
-
13/12/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 20:28
Decorrido prazo de CAIO SUFFI em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 20:28
Decorrido prazo de ALODELINA SILVA SUFFI em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 20:28
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS TRANSLUSO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:02
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
30/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
18/08/2023 12:14
Expedição de despacho.
-
18/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/01/2015 00:00
Petição
-
13/09/2010 12:52
Entrega em carga/vista
-
13/09/2010 00:41
Publicado pelo dpj
-
10/09/2010 10:21
Enviado para publicação no dpj
-
08/09/2010 20:04
Mero expediente
-
03/09/2010 16:13
Mandado
-
26/08/2010 14:40
Mandado
-
18/08/2010 09:41
Remessa
-
18/08/2010 01:04
Publicado pelo dpj
-
17/08/2010 16:21
Enviado para publicação no dpj
-
17/08/2010 15:51
Mero expediente
-
19/04/2010 13:13
Conclusão
-
14/09/2005 12:21
Publicado no dpj
-
13/09/2005 10:08
Para publicação dpj
-
25/08/2005 12:06
Autos - devolvidos ao cartorio
-
15/08/2005 16:00
Autos - vista faz. publica
-
05/08/2005 14:10
Publicado no dpj
-
24/10/2003 09:00
Publicado no dpj
-
23/10/2003 12:26
Para publicação dpj
-
08/10/2003 09:00
Publicado no dpj
-
07/10/2003 12:41
Para publicação dpj
-
03/10/2003 11:53
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/09/2003 17:06
Autos - vista faz. publica
-
16/04/2003 12:35
Publicado no dpj
-
17/07/2002 18:09
Publicado no dpj
-
03/05/2002 10:05
Mandado - expedido
-
16/04/2002 17:38
Publicado no dpj
-
15/04/2002 11:32
Autos - conclusos
-
21/12/2001 14:54
Autos - conclusos
-
13/12/2001 16:24
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/11/2001 17:27
Autos - vista faz. publica
-
22/11/2001 18:05
Publicado no dpj
-
09/06/2000 17:03
Publicado no dpj
-
18/02/2000 14:07
Mandado - entregue ao oficial
-
24/01/2000 11:38
Publicado no dpj
-
04/01/2000 09:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2000
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003693-24.2019.8.05.0146
Reginaldo Ferreira Lima
Municipio de Juazeiro
Advogado: Edineide de Menezes Jales Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2019 12:55
Processo nº 8127109-42.2020.8.05.0001
Isabela Fernanda Azevedo Silveira
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Taciano de Jesus Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2020 10:25
Processo nº 8006671-35.2021.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Osvaldo Nascimento Nobre
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2021 11:19
Processo nº 8000204-88.2020.8.05.0260
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Sidinei Pereira Souza
Advogado: Aelio Teixeira Santana Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 13:48
Processo nº 8000204-88.2020.8.05.0260
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Sidinei Pereira Souza
Advogado: Aelio Teixeira Santana Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2020 14:25