TJBA - 8000114-92.2020.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CURATELA n. 8000114-92.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: CREMILDA ALMEIDA PASSOS Advogado(s): ANDERSON SANTOS LEAL registrado(a) civilmente como ANDERSON SANTOS LEAL (OAB:BA25631), ANTONIO ECCHER JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO ECCHER JUNIOR (OAB:BA34592), DANIEL OLIVEIRA DOURADO (OAB:BA61648) REQUERIDO: FLAVIO ALMEIDA PASSOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela c/c Curatela Provisória ajuizada por CREMILDA ALMEIDA PASSOS em favor de seu filho FLÁVIO ALMEIDA PASSOS, devidamente qualificados nos autos.
Alega a Requerente que seu filho é portador de Síndrome de Down (CID 10 Q 90), o que lhe causa sério comprometimento mental e o impossibilita de realizar os atos da vida civil.
Informa que o Curatelando sempre foi dependente de seu genitor, Sr.
Raimundo Passos Costa, já falecido, que era seu responsável perante o INSS.
Com o falecimento do pai, o benefício previdenciário do Curatelando (LOAS nº 106330709-8) foi bloqueado, razão pela qual se faz necessária a formalização da curatela.
A inicial veio acompanhada de documentos pessoais das partes, laudo médico e comprovação do benefício previdenciário (ID 44350050 e seguintes).
Em decisão de ID 59661683, foi deferida a antecipação de tutela, nomeando a Autora como curadora provisória do Requerido, determinando-se a realização de perícia médica e avaliação social.
O laudo pericial psiquiátrico foi juntado no ID 71004544, e a avaliação social no ID 86334436.
Foi determinada a citação do Curatelando e designada audiência de entrevista, a qual não se realizou em razão de enfermidade da Requerente (ID 435069405).
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral na qualidade de curadora especial do Requerido (ID 454182044), argumentando a necessidade de comprovação da idoneidade da Requerente para exercício da curatela e requerendo a realização de novo exame pericial para melhor avaliação dos limites da curatela.
Por determinação judicial, a Requerente apresentou certidões dos distribuidores cível e criminal, atestado de boa saúde e declaração sobre a existência de bens e rendimentos do Curatelando (ID 492710912).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 502338119), opinando pela nomeação da Requerente como curadora definitiva. É o relatório.
Decido.
A legitimidade da Requerente para o pedido de curatela está demonstrada, visto que é genitora do Curatelando, conforme documentação juntada aos autos, estando amparada pelo art. 747, II, do Código de Processo Civil e art. 1.775, §1º, do Código Civil.
Quanto ao mérito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe significativas alterações ao instituto da curatela, estabelecendo que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Dispõe o art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei".
E o art. 85 do mesmo diploma estabelece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".
No caso em análise, o laudo pericial psiquiátrico juntado aos autos (ID 71004544) diagnostica o Curatelando com Síndrome de Down (CID 10 Q90), atestando sua incapacidade para gerir sozinho os atos de natureza patrimonial e negocial.
A avaliação social realizada (ID 86334436) confirma que o Curatelando reside com a Requerente, sua mãe, que já administra os rendimentos do filho, sendo ele beneficiário de plano de saúde UNIMED e aposentado, recebendo um salário por mês.
O relatório informa que o Curatelando é "pouco alfabetizado, hiperativo e com certa dificuldade ao verbalizar", fazendo uso de medicação controlada (Gardenal 40MG/ML e Risperidona 1MG/L).
Comprovou-se nos autos que o Curatelando necessita de apoio para prática de atos da vida civil relacionados a questões patrimoniais e negociais, sendo a Requerente pessoa idônea, conforme documentação apresentada, e apta a exercer a curatela, já que atualmente já é responsável pelo filho e administra seus rendimentos.
Importante ressaltar que, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela constitui medida extraordinária e a sentença que a decreta deve considerar as potencialidades, habilidades, vontades e preferências do Curatelando, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela de FLÁVIO ALMEIDA PASSOS, já qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já mencionada, e nomeio-lhe curadora definitiva a Sra.
CREMILDA ALMEIDA PASSOS, sua genitora.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
A curadora nomeada deverá representar o Curatelado nos atos jurídicos relacionados à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Em especial, a curadora representará o Curatelado perante o INSS para gerir o benefício previdenciário nº 106330709-8, bem como perante instituições bancárias, incluindo o Banco Itaú, onde os valores são depositados.
Nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 759, §1º, do CPC, a curadora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
Dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal, em face da notória idoneidade e por não haver indícios de que o patrimônio do Curatelado seja significativo.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, §3º, do CPC.
Expeça-se termo de compromisso definitivo.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas/BA, 25 de junho de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
26/06/2025 15:06
Expedição de notificação.
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26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:06
Expedição de Edital.
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26/06/2025 11:12
Expedição de notificação.
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26/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer MP
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13/05/2025 17:37
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 11:02
Expedição de intimação.
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12/03/2024 16:41
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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05/03/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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05/03/2024 21:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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05/03/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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05/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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05/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 13:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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21/02/2024 12:30
Expedição de intimação.
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16/02/2024 09:26
Expedição de intimação.
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16/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
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23/10/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 17:46
Expedição de intimação.
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01/09/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
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18/12/2020 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2020 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2020 15:36
Publicado Termo em 01/07/2020.
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09/07/2020 08:47
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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09/07/2020 08:47
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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30/06/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 10:13
Expedição de Outros documentos via Telefone/Pessoal.
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08/06/2020 16:26
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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