TJBA - 8000542-63.2025.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ Processo: 8000542-63.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ AUTOR: AUTOR: PAULO ALMEIDA DIAS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa.
A controvérsia insere-se no contexto nacional de investigações sobre descontos em benefícios previdenciários, que culminou na "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal (23/04/2025), revelando um possível esquema relacionado a descontos associativos em aposentadorias.
Conforme divulgado pela Advocacia Geral da União, o INSS e a União ajuizaram Tutela Cautelar Antecedente na Justiça Federal e requereram o bloqueio de bens e valores de pelo menos 12 associações envolvidas nas situações sob investigação, somando valores superiores a R$ 2 bilhões.
Em resposta institucional, o INSS ainda editou a Instrução Normativa nº 186, de 12/05/2025, estabelecendo fluxo de contestação e restituição de descontos associativos.
Além disso, o INSS instaurou o Processo Administrativo nº 35014.173346/2025-18 específico para apuração e análise dos fatos.
Com efeito, a exclusão da autarquia do polo passivo inviabilizará eventual proveito econômico ao autor, pois o patrimônio das associações já está bloqueado judicialmente com destinação específica para ressarcimento administrativo coletivo.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".
No caso, mesmo sem a inclusão formal do INSS pela parte autora, o interesse jurídico da autarquia na demanda é manifesto e incontornável, tanto pela discussão do aspecto material (responsabilidade pela autorização dos descontos) quanto processual (existência de procedimento administrativo em curso para ressarcimento).
As investigações apontam para um contexto complexo envolvendo os mecanismos de controle de descontos em benefícios previdenciários, cuja gestão compete ao INSS.
O possível nexo entre os procedimentos adotados pela autarquia e os descontos questionados nos autos merece apreciação pelo juízo competente, evidenciando a necessidade do litisconsórcio passivo.
O art. 114 do CPC determina que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Complementarmente, o art. 116 estabelece que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes." A questão central - validade dos descontos em benefício previdenciário - demanda análise integral da relação jurídica, tanto sob a perspectiva da associação quanto da autarquia previdenciária.
A avaliação dos fatos e responsabilidades exige apreciação conjunta dos atos de ambas as partes, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Não há como decidir que os descontos foram autorizados para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal.
A competência da Justiça Federal se impõe pelo interesse federal subjacente à matéria, evidenciado pelas iniciativas governamentais descritas anteriormente.
A natureza unitária da relação jurídica, que exige solução uniforme para a associação e para o INSS, caracteriza o litisconsórcio necessário, nos exatos termos do art. 114 c/c art. 116 do CPC.
Ocorre que este Juizado Especial não detém competência para processar e julgar ações em que figure como parte entidade autárquica federal, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a remessa dos autos ao juízo competente, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, conforme disposto no art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação.
Sem prejuízo, ressalto que a parte autora poderá ajuizar nova ação perante a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Atribuo à presente decisão força de MANDADO.
P.R.I. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
14/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
05/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ Processo: 8000542-63.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ AUTOR: AUTOR: PAULO ALMEIDA DIAS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa.
A controvérsia insere-se no contexto nacional de investigações sobre descontos em benefícios previdenciários, que culminou na "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal (23/04/2025), revelando um possível esquema relacionado a descontos associativos em aposentadorias.
Conforme divulgado pela Advocacia Geral da União, o INSS e a União ajuizaram Tutela Cautelar Antecedente na Justiça Federal e requereram o bloqueio de bens e valores de pelo menos 12 associações envolvidas nas situações sob investigação, somando valores superiores a R$ 2 bilhões.
Em resposta institucional, o INSS ainda editou a Instrução Normativa nº 186, de 12/05/2025, estabelecendo fluxo de contestação e restituição de descontos associativos.
Além disso, o INSS instaurou o Processo Administrativo nº 35014.173346/2025-18 específico para apuração e análise dos fatos.
Com efeito, a exclusão da autarquia do polo passivo inviabilizará eventual proveito econômico ao autor, pois o patrimônio das associações já está bloqueado judicialmente com destinação específica para ressarcimento administrativo coletivo.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".
No caso, mesmo sem a inclusão formal do INSS pela parte autora, o interesse jurídico da autarquia na demanda é manifesto e incontornável, tanto pela discussão do aspecto material (responsabilidade pela autorização dos descontos) quanto processual (existência de procedimento administrativo em curso para ressarcimento).
As investigações apontam para um contexto complexo envolvendo os mecanismos de controle de descontos em benefícios previdenciários, cuja gestão compete ao INSS.
O possível nexo entre os procedimentos adotados pela autarquia e os descontos questionados nos autos merece apreciação pelo juízo competente, evidenciando a necessidade do litisconsórcio passivo.
O art. 114 do CPC determina que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Complementarmente, o art. 116 estabelece que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes." A questão central - validade dos descontos em benefício previdenciário - demanda análise integral da relação jurídica, tanto sob a perspectiva da associação quanto da autarquia previdenciária.
A avaliação dos fatos e responsabilidades exige apreciação conjunta dos atos de ambas as partes, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Não há como decidir que os descontos foram autorizados para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal.
A competência da Justiça Federal se impõe pelo interesse federal subjacente à matéria, evidenciado pelas iniciativas governamentais descritas anteriormente.
A natureza unitária da relação jurídica, que exige solução uniforme para a associação e para o INSS, caracteriza o litisconsórcio necessário, nos exatos termos do art. 114 c/c art. 116 do CPC.
Ocorre que este Juizado Especial não detém competência para processar e julgar ações em que figure como parte entidade autárquica federal, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a remessa dos autos ao juízo competente, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, conforme disposto no art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação.
Sem prejuízo, ressalto que a parte autora poderá ajuizar nova ação perante a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Atribuo à presente decisão força de MANDADO.
P.R.I. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
30/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/06/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000688-51.2020.8.05.0051
Mauricio Nascimento Lopes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2020 10:39
Processo nº 0002372-65.2004.8.05.0001
Rubens Lima Soares
Superintendencia de Transito e Transport...
Advogado: Marcus Vinicius Almeida Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 01:04
Processo nº 8015228-12.2023.8.05.0080
Alexsandro Siqueira de Lira
Sociedade Empresarial de Estudos Superio...
Advogado: Rodolfo Ribeiro Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2023 12:44
Processo nº 0323573-93.2011.8.05.0001
Sergio Er Nunes Rios
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Robertto Lemos e Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2011 09:01
Processo nº 0000026-02.1985.8.05.0004
Euvaldo Ferreira da Rocha
Antonio Jose Silva
Advogado: Arivaldo Amancio dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/1985 10:58