TJBA - 8011620-74.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:55
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
-
24/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
-
24/09/2025 01:17
Publicado Citação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011620-74.2021.8.05.0274Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: BRADESCO SAUDE S/AAdvogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)APELADO: J.
P.
F.
B. e outrosAdvogado(s): LEONARDO GAMA DA SILVA (OAB:BA40809-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. -
22/09/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025 Documento: 90853028 Documento: 90853028
-
22/09/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 22:33
Comunicação eletrônica
-
22/09/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
13/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011620-74.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: J.
P.
F.
B. e outros Advogado(s):LEONARDO GAMA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DA CRIANÇA E DIREITO DA SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, proposta por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), julgou procedente o pedido autoral para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar para o menor, e condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber se a imposição de tratamento em clínica conveniada que não apresenta profissionais com certificação no método do tratamento prescrito pelo médico assistente é legítima e se há fundamento para a condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à saúde é protegido constitucionalmente (CF, art. 196), abrangendo tanto o setor público quanto a saúde suplementar, cabendo às operadoras garantir a integralidade do tratamento necessário. 4.
O rol de procedimentos da ANS, ainda que taxativo, tem sido relativizado pela jurisprudência, considerando-se o mesmo como um mínimo obrigatório, não excluindo tratamentos prescritos por médico assistente, especialmente em condições complexas como o TEA. 5.
A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos reconhecidos cientificamente, ainda que fora do rol da ANS. 6.
A insistência em realizar tratamento essencial e prescrito ao menor diagnosticado com TEA em clínica que não apresenta profissionais certificados no método ABA afeta direitos fundamentais da criança (arts. 4º e 11 do ECA). 7.
O valor arbitrado a título de danos morais, (R$ 10.000,00), revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo à função reparatória e pedagógica da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário com TEA, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva quando comprovada sua necessidade médica." "2.
A recusa de cobertura, causando angústia e transtornos significativos, caracteriza dano moral, sendo legítima a condenação à reparação." Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 196; ECA, arts. 4º e 11; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; Lei nº 14.454/2022; TJBA, Apelação Cível nº 8007393-75.2020.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011620-74.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada J.
P.
F.
B. e outros.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
11/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 12:58
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0039-33 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 12:02
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0039-33 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 18:06
Deliberado em sessão - julgado
-
14/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:52
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
14/08/2025 16:57
Solicitado dia de julgamento
-
12/08/2025 09:39
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:38
Juntada de Petição de 8011620_74.2021.8.05.0274
-
29/07/2025 18:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FREITAS BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:21
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
04/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011620-74.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) APELADO: J.
P.
F.
B. e outros Advogado(s): LEONARDO GAMA DA SILVA (OAB:BA40809-A) DESPACHO À D.
Procuradoria de Justiça; Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada o sistema Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
03/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:05
Conclusos #Não preenchido#
-
01/07/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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