TJBA - 8041718-20.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:21
Baixa Definitiva
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02/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DA CRUZ RAMOS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8041718-20.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA192649-A) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524-A) Agravado: Lucas Araujo Da Cruz Ramos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041718-20.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649-A) AGRAVADO: LUCAS ARAUJO DA CRUZ RAMOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA.
O Agravante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento (ID. 49853732), com pedido de efeito suspensivo.
Tendo na decisão de ID.50358012 deferido o efeito suspensivo do recurso. É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, a Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada (ID. 402595312 - daqueles autos).
Ocorre que, da análise dos autos principais, vislumbra-se que o processo foi extinto pelo juízo de 1ª instância sem resolução do mérito (ID.424091958 - daqueles autos).
Uma vez que a obrigação de fazer da parte agravada foi sanada, o agravo de instrumento interposto, torna-se prejudicado, pela perda superveniente do objeto recursal, mostrando-se sem utilidade processual o julgamento do seu mérito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (AgInt na PET no AREsp 1897302/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022) Destarte, tem-se ainda, incidência ao caso em tela, a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por considerar sua análise prejudicada, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR22/15f) -
03/03/2024 10:57
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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21/02/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DA CRUZ RAMOS em 19/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:21
Expedição de Carta.
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08/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/12/2023 05:04
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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21/12/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DA CRUZ RAMOS em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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20/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 19:38
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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