TJBA - 8001185-40.2023.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/07/2025 10:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001185-40.2023.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: LEUZINETE APARECIDA DE ASSIS Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100) REQUERIDO: SAMARA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LEUZINETE APARECIDA DE ASSIS ajuizou a presente ação em face de JSAMARA ROSA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas (ID 425213493), mantendo-se a parte inerte. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, por meio de seu patrono, para promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, manteve-se inerte, conforme certificado ao ID nº 467063693. De acordo com o art. 290 do novo Cód. de Proc.
Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada, na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ".
Face ao exposto, com fincas no citado dispositivo legal e bem assim no art. 485, inc.
X, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, ordenando o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos.
Custas na forma da lei.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
26/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/06/2025 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:09
Juntada de
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24/02/2025 11:06
Juntada de
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15/10/2024 08:30
Gratuidade da justiça não concedida a LEUZINETE APARECIDA DE ASSIS - CPF: *37.***.*96-15 (REQUERENTE).
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18/01/2024 04:44
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 20:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:45
Juntada de conclusão
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10/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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