TJBA - 8147930-33.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2024 08:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/06/2024 19:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/04/2024 20:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/04/2024 20:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/03/2024 15:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/03/2024 20:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8147930-33.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alisson Cesar Abreu Da Silva Advogado: Patricia Almeida Peltier Badu (OAB:BA49139) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147930-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALISSON CESAR ABREU DA SILVA Advogado(s): SILVIO ROMERO FALCAO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA29147), PATRICIA ALMEIDA PELTIER BADU (OAB:BA49139) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por ALISSON CÉSAR ABREU DA SILVA qualificado nos autos, representado por seu advogado Silvio Romero Falcão De Oliveira Aranha (OAB/BA 29.147) em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado nos autos.
I Ante a decisão inicial (ID 237044913) a parte autora fora intimada para no prazo de 15 dias recolher as custas processuais, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça.
Denota-se da decisão que o referido benefício foi indeferido em razão da renda mensal do autor ser superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme demonstrado pelos contracheques acostados (ID 168793399).
II Devidamente intimada, a parte autora irresignada com a decisão apresentou emenda inicial e novos documentos probatórios. (ID 265881236 e 265881237) Em análise aos novos documentos acostados, é possível vislumbrar que estes não modificaram o fato que ensejou o indeferimento do benefício, qual seja, a sua renda mensal ser superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) com base a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
III Visto isso, os novos documentos não alteram fatos já demonstrados anteriormente e tampouco convencem esse magistrado.
Razão pela qual intimo novamente a parte autora para no prazo de 15 dias apresentar o comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito segundo o art.290 do CPC.
Publique-se; Intime-se; Registre-se eletronicamente.
Salvador, 15 de junho de 2023.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
05/03/2024 18:10
Outras Decisões
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24/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ALISSON CESAR ABREU DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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24/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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20/06/2023 22:06
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 12:33
Outras Decisões
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27/12/2022 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
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16/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 03:03
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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29/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 15:14
Expedição de decisão.
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21/09/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 10:38
Outras Decisões
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09/02/2022 08:20
Conclusos para despacho
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20/12/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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