TJBA - 8001079-92.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:18
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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14/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8001079-92.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Luis Carlos Bastos Dos Santos - Me Advogado: Andre Luiz Oliver De Matos (OAB:BA47179) Reu: Antonio Jose Dos Santos Advogado: Ernandes Neves Dos Anjos (OAB:BA61054) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001079-92.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS - ME Advogado(s): ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS (OAB:BA47179) REU: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): ERNANDES NEVES DOS ANJOS (OAB:BA61054) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS – ME em face de ANTONIO JOSE DOS SANTOS.
Inicialmente resta consignar que o presente feito envolve matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Ademais, as partes não requereram a realização de audiência de instrução.
Regularmente citado, o Acionado deixou de apresentar contestação nos autos.
Assim sendo, a presente lide está em condições de ser julgada antecipadamente, vez que ocorreu a revelia a teor do que dispõe o artigo 355, II do CPC.
Neste prisma, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que, no entanto, não isenta a parte autora do ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Destarte, passo à análise do mérito e das provas trazidas pela parte autora.
No caso concreto, assevera a parte autora que, é credor do réu no valor de R$ 13.980,00 (treze mil novecentos e oitenta reais), passados como forma de pagamento de produtos adquiridos em seu estabelecimento comercial.
Desse modo, a presente demanda tem como objeto o recebimento de quantia certa expressa por meio de cheques não pagos/devolvidos, ou seja, a pretensão do Autor nasce da inadimplência do Réu, fato suficiente para justificar a procura ao Poder Judiciário.
Da análise dos autos, depreende-se que não há prova do pagamento, bem como, qualquer comprovação de eventual fraude, restando ausente, in casu, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Ressalte-se que, competia ao Réu, comprovar a existência de causa ilícita ou uma possível falta de cumprimento do negócio jurídico objeto da lide, por parte do Postulante, beneficiário das cártulas bancárias.
O que não foi feito.
Ressalte-se ainda que, o Acionado foi pessoalmente citado (fls. 14) e não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Não se prestando para tanto, a manifestação genérica apresentada quando da audiência de conciliação, (ID- 410864581).
Assim, não negando a emissão dos cheques e demonstrado o inadimplemento, deve ser acolhida a pretensão de crédito deduzida na inicial, porém, com ressalva.
Isso porque, a tabela de fls. 08, não pode ser adotada como parâmetro do cálculo de atualização do débito, pois, como se trata de cobrança de título extrajudicial, deve-se ter como termo inicial da correção monetária, os respectivos vencimentos e os juros de mora a partir da citação.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: Condenar a parte ré, ao pagamento do débito no valor de R$ 13.980,00 (treze mil novecentos e oitenta reais), corrigido monetariamente a partir da data do vencimento da obrigação, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), desde a citação.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
26/02/2024 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2023 03:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:47
Audiência Una realizada para 20/09/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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17/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS em 06/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 09:49
Expedição de citação.
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21/08/2023 07:47
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 15:54
Audiência Una designada para 20/09/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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13/08/2023 15:35
Audiência Una designada para 13/09/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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12/05/2023 10:58
Outras Decisões
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25/10/2021 09:41
Conclusos para decisão
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25/10/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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