TJBA - 8008253-28.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8008253-28.2023.8.05.0256 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Samuel Dos Santos Correia Advogado: Ademario Felicissimo De Araujo (OAB:BA73918-A) Espólio: Governador Do Estado Da Bahia Espólio: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8008253-28.2023.8.05.0256.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: SAMUEL DOS SANTOS CORREIA Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PROVIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisão Monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente necessária a impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade.
Sabe-se que o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos policiais militares encontra guarida no artigo 92, V, “p”, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/01).
De outro modo, para a concessão da referida vantagem é necessário o preenchimento dos requisitos insertos no Decreto nº 16.529/2016, que dispõe a observância da legislação estadual vigente e Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A decisão recorrida restou devidamente fundamentada e fez consignar que inexiste qualquer prova documental capaz de comprovar e referendar o adicional de periculosidade requerido pelo agravante, vez que apenas acostou procuração, contracheques e legislações (ID's 50094135 e seguintes).
Com efeito, como ação de rito especial com aplicação residual e restrita, o Mandado de Segurança exige, para a sua utilização, a demonstração documental do direito invocado, sendo inviável a dilação probatória.
Impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8008253-28.2023.8.05.0256.1.AgIntCiv, agravante SAMUEL DOS SANTOS CORREIA e agravados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
I -
05/09/2023 02:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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05/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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01/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 12:00
Declarada incompetência
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24/08/2023 06:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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