TJBA - 0000530-41.2010.8.05.0033
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais e Medidas Alternativas - Buerarema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:18
Decorrido prazo de CLEONICE JESUS ARAÚJO em 18/03/2025 23:59.
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08/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de 0000530_41.2010.8.05.0033_Guarda_informa ender
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04/07/2025 11:42
Expedição de intimação.
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04/07/2025 11:09
Expedição de intimação.
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04/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/07/2025 10:10
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:08
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BUERAREMA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000530-41.2010.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BUERAREMA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: ROSALVO DE JESUS Advogado(s): Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA (MEDIDA DE PROTEÇÃO), requerida pelo Ministério Público em favor da Sra.
CLEONICE JESUS DE ARAÚJO (tia-avó), qualificada nos autos, em face de ROSALVO DE JESUS e de MARILANE ARAÚJO ALVES (falecida)- genitores, em defesa dos interesses da menor LEILANY ALVES DE JESUS, nascida em 01/10/2005.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/07/2023, às 11hs, ID. 379809874 Aberta a audiência, a Requerente não compareceu, tendo informado, por meio de contato telefônico à Secretaria deste Juízo que não tinha mais interesse na GUARDA, conforme ID. 400005017. Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da desistência da ação e por consequência a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir. Assiste razão ao Parquet, haja vista que a interessada não possui mais interesse na guarda.
Assim, não há qualquer óbice à homologação da desistência manifestada pelo Ministério Público, ante a existência de consenso entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorridos os prazos recursais legais, proceda-se à baixa, com as anotações necessárias.
Sem custas.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BUERAREMA/BA, 05 de outubro de 2023. Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
13/06/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 17:37
Expedição de intimação.
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13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/03/2025 07:53
Decorrido prazo de Danielle Candido Costa Lisboa em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:53
Expedição de intimação.
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04/02/2025 11:52
Expedição de intimação.
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04/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:29
Expedição de intimação.
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01/10/2024 01:55
Decorrido prazo de Danielle Candido Costa Lisboa em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/08/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 16:09
Expedição de intimação.
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30/08/2024 16:00
Expedição de intimação.
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30/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:47
Expedição de intimação.
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30/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/03/2024 15:11
Expedição de intimação.
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28/11/2023 21:29
Expedição de intimação.
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28/11/2023 21:29
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:05
Juntada de Petição de 0000530-41.2010.8.05.0033 - Guarda - MP autor - De
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18/07/2023 14:45
Expedição de intimação.
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18/07/2023 14:43
Expedição de intimação.
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18/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:05
Expedição de intimação.
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18/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ROSALVO DE JESUS em 10/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ROSALVO DE JESUS em 10/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:20
Audiência Audiência Preliminar designada para 18/07/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE BUERAREMA.
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16/07/2023 05:55
Decorrido prazo de Danielle Candido Costa Lisboa em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:14
Juntada de Petição de citação
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03/07/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:12
Juntada de Petição de citação
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03/07/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 07:56
Juntada de Petição de citação
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29/06/2023 13:20
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 08:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/06/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 13:37
Expedição de intimação.
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27/06/2023 11:05
Expedição de intimação.
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27/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 10:49
Expedição de intimação.
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27/06/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:45
Expedição de intimação.
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27/06/2023 10:45
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 10:24
Expedição de intimação.
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27/06/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:16
Expedição de intimação.
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27/06/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 10:04
Expedição de intimação.
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27/06/2023 09:56
Expedição de intimação.
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12/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 03:28
Publicado Intimação automática de migração em 25/11/2020.
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28/11/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 11:07
Conclusos para despacho
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24/11/2020 09:14
Juntada de Outros documentos
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19/07/2017 09:44
MANDADO
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04/07/2017 13:40
MANDADO
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04/07/2017 11:30
MANDADO
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09/09/2014 08:51
CONCLUSÃO
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09/09/2014 08:49
RECEBIMENTO
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14/08/2014 13:01
MANDADO
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07/08/2014 09:26
MANDADO
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18/07/2014 08:39
MANDADO
-
18/07/2014 08:39
MANDADO
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17/12/2013 08:55
CONCLUSÃO
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16/12/2013 11:02
RECEBIMENTO
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03/10/2013 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/01/2013 16:35
CONCLUSÃO
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24/08/2010 10:33
DOCUMENTO
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05/08/2010 12:07
CONCLUSÃO
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28/06/2010 10:25
MERO EXPEDIENTE
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19/04/2010 10:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2010
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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