TJBA - 8006364-23.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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12/01/2025 06:03
Decorrido prazo de JUVENAL SANTOS NOGUEIRA em 13/03/2024 23:59.
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31/07/2024 21:34
Decorrido prazo de JUVENAL SANTOS NOGUEIRA em 02/04/2024 23:59.
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31/07/2024 21:34
Decorrido prazo de ELISABETE DOS REIS FLORENCIO em 02/04/2024 23:59.
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05/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 04:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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12/04/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8006364-23.2023.8.05.0229 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Juvenal Santos Nogueira Advogado: Felipe Trindade Da Silva Henrique (OAB:BA33311) Reu: Elisabete Dos Reis Florencio Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8006364-23.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JUVENAL SANTOS NOGUEIRA Advogado(s): FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE (OAB:BA33311) REU: ELISABETE DOS REIS FLORENCIO Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB:BA43584) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS com pedido liminar proposta por JUVENAL SANTOS NOGUEIRA em face de ELISABETE DOS REIS FLORÊNCIO.
A ré não desocupou voluntariamente o imóvel, nem mesmo efetuou o depósito judicial contemplando a totalidade dos valores cobrados na inicial.
Ademais, apesar da acionada alegar que pagou os aluguéis desde outubro/2022, não juntou aos autos todos os recibos de valores cobrados.
Do exposto, determino o imediato cumprimento da medida liminar com despejo compulsório da ré.
Autorizo, desde já, arrobamento e auxilio de força policial, se necessário.
Neste caso, o Oficial de Justiça deverá fazer certidão pormenorizada do ocorrido.
Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Deve a ré comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada - 10 dias A presente decisão terá força de mandado e Ofício à Polícia Militar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/03/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/02/2024 21:26
Decorrido prazo de JUVENAL SANTOS NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:51
Decorrido prazo de ELISABETE DOS REIS FLORENCIO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:17
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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23/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 06:37
Decorrido prazo de JUVENAL SANTOS NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:37
Decorrido prazo de ELISABETE DOS REIS FLORENCIO em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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13/02/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/02/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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11/02/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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03/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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02/12/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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