TJBA - 8001390-71.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA NEUZA A. SANTANA - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LOGO SEGURANÇA ELETRONICA E MONITORAMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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17/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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17/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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17/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001390-71.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS - BA32148 EXECUTADO: LOGO SEGURANÇA ELETRONICA E MONITORAMENTO LTDA, MARIA NEUZA A.
SANTANA - ME [] § SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em face de LOGO SEGURANÇA ELETRONICA E MONITORAMENTO LTDA e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários.
Da análise dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que possibilita a extinção da execução fiscal que apresente valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
O princípio da eficiência exige da Administração Pública e de seus órgãos uma atuação eficiente, célere e racional.
No caso do Poder Judiciário, tal princípio se revela fundamental para o trato das execuções fiscais, que atualmente representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Em sintonia com a decisão do STF, no Recurso Extraordinário 1.355.208, Tema RG 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias.
Com efeito, o art. 1º, §1º, da referida Resolução determina a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação se encaixa na situação descrita no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Deste modo, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Ressalte-se que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º, da Resolução nº 547 do CNJ).
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir pelo baixo valor da execução fiscal.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em atenção à eficiência e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1 -
25/06/2025 16:12
Expedição de intimação.
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25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:53
Mandado devolvido Negativamente
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03/04/2025 01:53
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2025 09:27
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:52
Outras Decisões
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27/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:19
Expedição de intimação.
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10/02/2023 11:43
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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01/09/2022 07:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 13:47
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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31/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 17:51
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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