TJBA - 8001324-65.2021.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:10
Decorrido prazo de HELIO BRAZ ALVES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:29
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA ARAUJO PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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31/01/2025 08:58
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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12/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 18:07
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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11/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DECISÃO 8001324-65.2021.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Exequente: Maria Das Gracas Santos Oliveira Advogado: Ednilson Silva Sales (OAB:BA49432) Advogado: Ingrid Rodrigues Souza (OAB:BA53701) Executado: Helio Braz Alves Pereira Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564) Executado: Eliane Ferreira Araujo Pereira Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001324-65.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432), INGRID RODRIGUES SOUZA registrado(a) civilmente como INGRID RODRIGUES SOUZA (OAB:BA53701) EXECUTADO: HELIO BRAZ ALVES PEREIRA e outros Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA (OAB:BA57564) DECISÃO Salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas afetar a situação econômica da parte Autora a ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
O CPC trata da matéria nos arts. 98 a 102.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial veio desacompanhado de elementos probatórios para o seu deferimento.
Transcorrido o prazo albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
04/03/2024 15:38
Outras Decisões
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04/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/02/2024 14:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:18
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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07/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 16:21
Expedição de despacho.
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20/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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07/05/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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22/02/2023 09:44
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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18/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:58
Expedição de citação.
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02/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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28/01/2022 05:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HÉLIO BRAZ ALVES PEREIRA em 27/01/2022 23:59.
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07/01/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 17:44
Expedição de citação.
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23/11/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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