TJBA - 8008578-51.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:20
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008578-51.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Edson Santos Cunha Advogado: Maria Auxiliadora Silva Machado (OAB:BA37983) Reu: Carmem Miranda Oliveira Advogado: Roberval Lima Damascena (OAB:BA35572) Intimação: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8008578-51.2020.8.05.0274 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: EDSON SANTOS CUNHA - REU: CARMEM MIRANDA OLIVEIRA MARY KEYLA SANTOS NOLASCO, já qualificada nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS que promove em face de seu ex-marido ADRIANO LACERDA DOS SANYOS, com fundamento no quanto disposto nos art. 297, 300 e seguintes do NCPC, requer TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Requereu: que se digne de conceder liminar, inaudita altera pars, ante o risco do Proponente desistir do contrato, autorizando a Autora a efetivar a transação e dar o imóvel em aluguel, destinando o valor ao pagamento das dívidas do imóvel pertencente ao casal e ao pagamento da pensão alimentícia da filha Maria Vitória, cumprindo-se, assim, a decisão proferida nestes autos, tudo mediante a devida prestação de contas. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a fase avançada em que o processo está, a situação trazida pela Requerente evidencia que, no caso em apreço, estão presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar almejada, nos termos do art. 300 do CPC, a ser concedida liminarmente.
Isso porque noticia a Requerente que: 1 – existe uma dívida relativa ao financiamento junto à CEF da ordem de R$ 9.751,56 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), já protestada, gerando sério risco do imóvel ser levado a leilão – vide relatório anexo; 4.2 – existe outra dívida relativa às taxas condominiais junto ao Condomínio Residencial Parque das Águas, da ordem de R$ 24.640,57 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), com risco iminente de suspensão de serviços básicos – vide relatório anexo; 4.3 – por fim, precisa ser sanada a dívida com a Escola da menor Maria Vitória (SESI SUDOESTE VITÓRIA DA CONQUISTA – SISTEMA FIEB) que atualmente é da ordem de R$ 10.108,55 (dez mil, cento e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena da adolescente não poder realizar a matrícula de 2024 e ter de ser transferida para uma escola pública.
Dessa forma, a autorização da Autora a efetivar a transação e dar o imóvel em aluguel no valor de R$ 7.500,00 é medida que se impõe inclusive para garantir que não haja perda do imóvel , cujo valor será destinando ao pagamento das dívidas do imóvel pertencente ao casal e ao pagamento da pensão alimentícia da filha Maria Vitória, cumprindo-se, assim, a decisão proferida nestes autos, tudo mediante a devida prestação de contas.
Assim, encontra-se evidenciada a necessidade da imediata autorização, encontrando-se presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos desta decisão.
Diante deste quadro, reconheço, sem vacilar, a relevância do fundamento da demanda e o justo temor de ineficácia do provimento final caso a liminar não seja imediatamente concedida, portanto, julgo estarem preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos acima expendidos.
Ante o exposto, compreendendo demonstrados os pressupostos específicos da tutela liminarmente perseguida, concedo liminarmente, inaudita altera pars, ante o risco do Proponente desistir do contrato, autorizando a Autora a efetivar a transação e dar o imóvel em aluguel, situado na Rua Hormido Barros, nº 803, Bairro Candeias, Condomínio parque da Águas, casa 78, Vitória da Conquista/BA, no valor de R$ 7.500,00 mensais, dos quais ficariam líquido para o casal o valor de R$ 7.000,00, abatida a taxa de administração da Imobiliária, destinando o valor ao pagamento das dívidas do imóvel pertencente ao casal e ao pagamento da pensão alimentícia da filha Maria Vitória, cumprindo-se, assim, a decisão proferida nestes autos, tudo mediante a devida prestação de contas.
DOU a esta força de MANDADO/ofício/comunicado/alvará de autorização.
Intime-se a parte requerida para ciência desta decisão.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Vitória da Conquista, BA, 12 de dezembro de 2023.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
25/09/2024 17:10
Homologada a Transação
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25/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:33
Decorrido prazo de ROBERVAL LIMA DAMASCENA em 01/04/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO em 01/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008578-51.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Edson Santos Cunha Advogado: Maria Auxiliadora Silva Machado (OAB:BA37983) Reu: Carmem Miranda Oliveira Advogado: Roberval Lima Damascena (OAB:BA35572) Intimação: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8008578-51.2020.8.05.0274 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: EDSON SANTOS CUNHA - REU: CARMEM MIRANDA OLIVEIRA MARY KEYLA SANTOS NOLASCO, já qualificada nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS que promove em face de seu ex-marido ADRIANO LACERDA DOS SANYOS, com fundamento no quanto disposto nos art. 297, 300 e seguintes do NCPC, requer TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Requereu: que se digne de conceder liminar, inaudita altera pars, ante o risco do Proponente desistir do contrato, autorizando a Autora a efetivar a transação e dar o imóvel em aluguel, destinando o valor ao pagamento das dívidas do imóvel pertencente ao casal e ao pagamento da pensão alimentícia da filha Maria Vitória, cumprindo-se, assim, a decisão proferida nestes autos, tudo mediante a devida prestação de contas. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a fase avançada em que o processo está, a situação trazida pela Requerente evidencia que, no caso em apreço, estão presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar almejada, nos termos do art. 300 do CPC, a ser concedida liminarmente.
Isso porque noticia a Requerente que: 1 – existe uma dívida relativa ao financiamento junto à CEF da ordem de R$ 9.751,56 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), já protestada, gerando sério risco do imóvel ser levado a leilão – vide relatório anexo; 4.2 – existe outra dívida relativa às taxas condominiais junto ao Condomínio Residencial Parque das Águas, da ordem de R$ 24.640,57 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), com risco iminente de suspensão de serviços básicos – vide relatório anexo; 4.3 – por fim, precisa ser sanada a dívida com a Escola da menor Maria Vitória (SESI SUDOESTE VITÓRIA DA CONQUISTA – SISTEMA FIEB) que atualmente é da ordem de R$ 10.108,55 (dez mil, cento e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena da adolescente não poder realizar a matrícula de 2024 e ter de ser transferida para uma escola pública.
Dessa forma, a autorização da Autora a efetivar a transação e dar o imóvel em aluguel no valor de R$ 7.500,00 é medida que se impõe inclusive para garantir que não haja perda do imóvel , cujo valor será destinando ao pagamento das dívidas do imóvel pertencente ao casal e ao pagamento da pensão alimentícia da filha Maria Vitória, cumprindo-se, assim, a decisão proferida nestes autos, tudo mediante a devida prestação de contas.
Assim, encontra-se evidenciada a necessidade da imediata autorização, encontrando-se presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos desta decisão.
Diante deste quadro, reconheço, sem vacilar, a relevância do fundamento da demanda e o justo temor de ineficácia do provimento final caso a liminar não seja imediatamente concedida, portanto, julgo estarem preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos acima expendidos.
Ante o exposto, compreendendo demonstrados os pressupostos específicos da tutela liminarmente perseguida, concedo liminarmente, inaudita altera pars, ante o risco do Proponente desistir do contrato, autorizando a Autora a efetivar a transação e dar o imóvel em aluguel, situado na Rua Hormido Barros, nº 803, Bairro Candeias, Condomínio parque da Águas, casa 78, Vitória da Conquista/BA, no valor de R$ 7.500,00 mensais, dos quais ficariam líquido para o casal o valor de R$ 7.000,00, abatida a taxa de administração da Imobiliária, destinando o valor ao pagamento das dívidas do imóvel pertencente ao casal e ao pagamento da pensão alimentícia da filha Maria Vitória, cumprindo-se, assim, a decisão proferida nestes autos, tudo mediante a devida prestação de contas.
DOU a esta força de MANDADO/ofício/comunicado/alvará de autorização.
Intime-se a parte requerida para ciência desta decisão.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Vitória da Conquista, BA, 12 de dezembro de 2023.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
04/03/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 23:58
Decorrido prazo de ROBERVAL LIMA DAMASCENA em 18/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:58
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO em 18/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:16
Decorrido prazo de ROBERVAL LIMA DAMASCENA em 18/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO em 18/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:41
Decorrido prazo de ROBERVAL LIMA DAMASCENA em 18/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:41
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO em 18/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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30/07/2022 09:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:00
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 12:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 06:36
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 22:43
Expedição de citação.
-
09/11/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 20:27
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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27/07/2021 09:44
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 11:40
Expedição de citação.
-
28/07/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 16:29
Classe Processual DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2020 11:00
Conclusos para despacho
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16/07/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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