TJBA - 8000453-48.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara Criminal de Ubata
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000453-48.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTORIDADE: DT IBIRAPITANGA Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOSE CARLOS SILVA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos Trata-se termo circunstanciado instaurado para apurar delito de ameaça (art. 147, CP), supostamente praticado por José Carlos Silva Nascimento em face de Arnaldo Rodrigues de Oliveira.
Designada audiência preliminar, as vítimas não compareceram, no que pese devidamente intimadas para o ato (id. 502025032). Manifestação de extinção de punibilidade do suposto autor do fato pela decadência.
ID: 502025032 É o relatório.
Decido! Nesse sentido, conforme se sabe, o delito previsto no artigo 147, do CP, se procede mediante ação penal pública condicionada à representação, consoante expressamente previsto no art. 147, parágrafo único, do código penal.
O artigo 75 da Lei 9.099/95, por sua vez, determina que, não obtida a composição dos danos civis, será dado ao ofendido o direito de oferecer representação, demonstrando, dessa forma, seu interesse no prosseguimento da persecução penal.
Esta exigência, como condição de procedibilidade da ação penal, tem apoio no Enunciado nº 117 do Fonaje, que preceitua que "A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação".
No mesmo sentido, prevê o enunciado nº 99 do Fonaje: "Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal".
Ressalta-se que o entendimento acima delineado é encampado também pela jurisprudência pátria, conforme se observa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1- Uma viagem de lazer com a filha para o Parque Temático Beto Carrero, promovida como atividade escolar de final de ano, não pode ser tida como justificativa aceitável para o não comparecimento da vítima à audiência preliminar, da qual fora notificada com quatro meses de antecedência. 2- Prejudicada a tentativa de conciliação e não havendo a ratificação da representação criminal, mostra-se correta a decisão que extinguiu. (TJ-RS - RC: *10.***.*73-08 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 12/09/2011, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2011) Lado outro, nos presentes autos, constata-se que a audiência preliminar foi realizada no dia 23/05/2025 (id. 502025032), sendo certo que a vítima - devidamente intimada - optou pelo não comparecimento no referido ato processual, demonstrando, portanto, o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Consequentemente, a extinção da punibilidade do suposto autor do fato pela ocorrência da decadência é medida que se impõe, nos termos do art. 107, inciso IV, CP.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, o, com fundamento no inciso IV, segunda parte, do art. 107, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, efetuadas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se os autos P.R.I Ubatã/BA, 16 de junho de 2025. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
26/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de 03.06.25_Processo nº 8000453_48.2025.8.05.0265 _
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02/06/2025 13:59
Expedição de termo.
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02/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:59
Juntada de ata da audiência
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22/05/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:44
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 23/05/2025 09:45 em/para VARA CRIMINAL DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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24/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:16
Juntada de ata da audiência
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02/04/2025 01:46
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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25/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:31
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 11/04/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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24/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de 19_03_25_AUTOS N 8000453_48.2025.8.05.0265_PETIÇÃO JECRIM_manifestação inicial com proposta de trans
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18/03/2025 15:25
Expedição de termo.
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18/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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