TJBA - 8000659-68.2021.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000659-68.2021.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A) RECORRIDO: CREMILDA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527-A), ATILA SILVA QUEIROZ (OAB:BA74243-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE A PARTE RÉ OMITIU OS REQUISITOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À PERFEITA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 88446518) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimo consignado.
Relata que prepostos da Requerida lhe conduziram (pessoa idosa) a contratar empréstimo, aproveitando-se do fato desta ser "ANALFABETA, HIPERVULNERÁVEL".
Alega que foram omitidos requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída.
Informa ainda que não lhe foi disponibilizado a cópia, agindo o réu de má-fé, aproveitando-se da sua condição de fraqueza e ignorância, para lhe impor um contrato sem sua anuência e pleno conhecimento das cláusulas.
Requer seja declarada inexistência do débito, cancelamento do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: a) confirmar a antecipação de tutela deferida nos autos; b) condenar a acionada, a restituir para a parte autora os valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, de forma simples, bem como eventuais valores descontados após o ajuizamento da ação, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso (desembolso); c) condenar a empresa ré, a pagar, a título de indenização por danos morais, a autora, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data desta sentença, e juros de mora de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 88446532). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 13 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia- O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento.
Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000963-64.2019.8.05.0041; 8001008-44.2019.8.05.0049 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da nulidade/anulabilidade de contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor e bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Ao compulsar os autos, divergindo do entendimento do Juízo a quo em relação à procedência dos pedidos formulados, entendo pela validade do contrato e consequentemente, a improcedência do pleito autoral, com será explanado a seguir: Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade. Nos termos do art. 104 do Código Civil, "a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei." Para que seja afastada a obrigatoriedade contratual deve ser analisada: (I) causas de nulidade do negócio jurídico (art. 166 e ss.
Do Código civil); (II) existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento (art. 171 e ss. do Código Civil) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
In casu, a Parte Ré juntou aos autos o contrato pactuado entre as partes devidamente assinado, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação (ID 88446439).
Verifico, ainda, que a parte autora não comprova ter havido o vício de consentimento quando da realização do contrato, isto é, de que a sua manifestação de vontade estava viciada ao realizar a contratação do empréstimo consignado.
Destarte, constatado que os requisitos do art. 104 do Código civil estão presentes na relação jurídica e não há nos autos provas capazes de ensejar a nulidade (art. 166 CC) ou anulabilidade (art. 171 CC) do negócio jurídico, o contrato, objeto desta lide, é reputado válido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado.(TJ-MG - AC: 10000211317433001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) Insta frisar, que a alegação de senilidade e analfabetismo, por si só, não possui o condão de macular o contrato, isto porque a parte autora não comprova sua condição de analfabeta, porquanto apresenta documento de identidade devidamente assinado (ID 88446420).
Assim, no presente caso não se exige a adoção de forma especial na contratação, destinada aos analfabetos.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0001300-04.2021.8.05.0080 RECORRENTE: NESTOR GABRIEL DE SANTANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEFESA E DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVAM A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...)(TJ-BA - RI: 00013000420218050080, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/03/2022) Assim, inexistindo prova de ato ilícito, não há nulidade contratual a ser declarada e, muito menos, em dever de indenizar.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
18/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2025 15:34
Juntada de termo
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18/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 23:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Analisando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração pelo acionado em face da sentença de ID 199360266, sustentando que o julgado foi omisso quanto à necessidade de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para verificar, através do extrato bancário da autora, o depósito da quantia de R$ 8.755,37 referente ao contrato de empréstimo consignado em análise, para fins compensação.
Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, constato que a sentença de ID 199360266 já destacou a existência de depósito bancário em favor da autora, conforme parágrafo segundo da fundamentação.
No entanto, não consta no dispositivo a menção acerca da necessidade de compensação.
Sendo assim, conheço e acolho parcialmente os aclaratórios opostos em ID 201945398, apenas para acrescentar o seguinte trecho após o item "c" do dispositivo da sentença de ID 199360266: "Fica, desde já, autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos pela autora.".
Mantenho os demais termos da sentença de ID 199360266. Publique-se, registre-se e intimem-se.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 16 de junho de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 04:49
Decorrido prazo de RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 14:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/05/2022 07:14
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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23/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 16:59
Expedição de citação.
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18/05/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2022 21:34
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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26/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 07:33
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2021 20:50
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:14
Expedição de citação.
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01/12/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 20:27
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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30/11/2021 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2021 19:17
Conclusos para decisão
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11/08/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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