TJBA - 8000531-24.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8000531-24.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgard Santos, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: Nome: CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDAEndereço: ERNESTO SANTOS SOUZA, S/N, KM 02, JAMBEIRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Apresentado documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual há obrigação de pagamento de soma, em dinheiro, determino a expedição do mandado monitório, devendo a parte ré ser citada, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante indicado na inicial e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, se assim preferir e no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial; se os embargos não forem opostos, constituir-se à, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo(art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se que, no caso de pronto atendimento ao mandado monitório, a parte ré ficará dispensado do pagamento de custas processuais.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês(CPC, art. 701, parágrafo 1º c/c art. 916).
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8o do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho/Decisão, como MANDADO. Intimem-se.
Cumpra-se. VALENÇA/BA, 18 de junho de 2025. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica - 
                                            
25/06/2025 15:43
Expedição de citação.
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:44
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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