TJBA - 8001211-14.2025.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001211-14.2025.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: ALEX GONCALVES MARQUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB:RJ182662) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Alega a parte autora que não reconhece a contratação do seguro, habilitado em seu nome pela ré no site da SUSEP.
Ajuizou a ação requerendo a condenação da acionada em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em defesa, a parte ré arguiu a complexidade da causa, a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que a parte autora contratou o serviço, não havendo qualquer ilicitude.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
DAS PRELIMINARES.
Incompetência absoluta No que se refere à preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia, não assiste razão à parte acionada.
Com efeito, a menor ou maior complexidade de uma causa não se define pela matéria versada na lide, como quer fazer crer a acionada.
Ao revés, as causas consideradas de maior complexidade são aquelas que envolvem questões jurídicas de alta indagação, em face de justificada controvérsia da demanda, e de se estar a exigir prova técnica de maior complexidade, o que normalmente torna imprescindível a produção de prova pericial, nos moldes expressos no Código de Processo Civil, ou mesmo se exigindo um número razoável de expedição de cartas precatórias, para a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, em verdadeiro confronto com os princípios basilares dos Juizados Especiais, instituídos no art. 2º., da Lei 9.099/95.
Inépcia da petição inicial A acionada arguiu carência de ação, sob o argumento de que a parte autora não colacionou aos autos documentos hábeis à propositura da demanda.
Entendo, porém, que a documentação juntada aos autos é suficiente ao preenchimento dos requisitos legais.
Há pedido e causa de pedir, há narração lógica entre os fatos e a conclusão, bem assim, os pedidos estão devidamente individualizados e compatíveis entre si, portanto, preenchidos os requisitos do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, a existência de prova dos danos se relaciona com o mérito da questão, o que será oportunamente apreciado.
Por essa razão, não merece acolhimento a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte ré impugnou o valor da causa, alegando que a parte autora atribuiu valor excessivo ao pedido.
O art. 292 do CPC determina que o valor da causa é encontrado com base no valor dos pedidos, em casos de cumulação, subsidiariedade ou alternatividade entre eles.
A questão sobre o valor de eventual indenização envolve o mérito da questão, não se podendo limitar o pedido com base em alegação genérica de excesso.
Indefiro a impugnação.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de condenação da parte ré a lhe indenizar por danos materiais e morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e confessada na contestação.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
A parte autora traz aos autos a comprovação de habilitação de apólice de seguro em seu nome no site da SUSEP, pela parte ré, mas diz que não contratou este serviço.
Como sabido, quando há alegação de não contratação ou fornecimento de produto ou serviço, cabe ao fornecedor a prova da prévia solicitação.
O réu, por seu turno, não trouxe qualquer prova indiciária da contratação do serviço, seja por contrato escrito ou firmado por meio virtual.
Ora, em se tratando de negativa de contratação, é evidente que a prova de solicitação cabe ao fornecedor, que não pode impingir um serviço não contratado ao consumidor.
No caso dos autos, compreendo que a conduta da parte ré configura venda casada, pois não obstante possa haver a contratação do seguro com o mesmo fornecedor, é imperiosa que o consumidor tenha a possibilidade de escolha do serviço, o que não foi observado no presente caso.
O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que a acionada não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Indefiro, porém, o pedido de repetição de indébito, pois não há prova do desembolso.
Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas.
Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93).
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços.
Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550).
Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.
O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, em relação ao seguro, e condenar a parte ré a pagar a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).
A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios de sucumbência nessa fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). *Considerando a parte autora optou pelo procedimento dos Juizados Especiais tem-se que, tacitamente, renunciou aos valores que ultrapassam a alçada deste juízo (art. 3º, §3º da Lei 9.099/95), motivo pelo qual é ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada de 40 (quarenta) salários mínimo, nos termos do art. 39, da Lei 9.099/95, não integrando a contabilização da alçada os juros de mora, a multa moratória e a eventual verba honorária, além da correção monetária posterior ao ajuizamento da ação.* Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser intimada a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Acaso existente recurso de parte que almeje litigar sob o pálio da justiça gratuita, advirto, de imediato, em linha com o Enunciado de n. 116 do FONAJE, que deverão ser apresentados, no ato de sua interposição, seguros elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, 28 DE AGOSTO DE 2025.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO. -
05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/08/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:56
Decorrido prazo de AMANDA PERES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.330-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - (FORÇA DE MANDADO) PROCESSO: 8001211-14.2025.8.05.0237 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALEX GONCALVES MARQUES REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, - de 1 ao fim - lado ímpar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 De ordem da Exmª.
Drª.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES, Juíza de Direito da Vara Cível e Família da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, considerando o despacho exarado, designo Audiência de Conciliação para o dia Tipo: Conciliação Sala: 001 - conciliação Data: 05/08/2025 Hora: 12:00 , a ser realizada por videoconferência, através do sistema Lifesize. Intimem-se as partes para a audiência designada.
PROCEDA À CITAÇÃO do réu, qualificado acima, para, querendo, responder os termos do processo, deverá apresentar contestação (por meio de Advogado ou Defensor Público),no prazo legal, sob pena de revelia.
As partes podem ser intimadas ou Citadas pelo Whatsap.
O acesso à sala de audiência se dará da seguinte forma:: 1) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://call.lifesizecloud.com/6540738 na barra de endereço do navegador da Internet, marcar a opção "permitir" para microfone e câmera, inserir seu nome no campo correspondente, marcar a opção "Li e concordo com os termos de serviço e a Política de privacidade" e, por fim, clicar em "Entrar na reunião". 2) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Lifesize previamente e, no dia e horário designados, inserir o código 6540738 no campo "Extensão", clicando, em seguida, em "Entrar na reunião".
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por telefone, através do número (75) 3246-1081.
Deverão as partes estarem munidas de documento de identificação. 3) Caso a parte não tenha interesse em conciliar, informar antecipadamente.
São Gonçalo dos Campos-BA, 26 de junho de 2025 REGINA DE SOUZA SUDRE Técnica Judiciária Assinatura eletrônica -
26/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/08/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/06/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
06/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000161-80.2023.8.05.0088
Orvalina Candida Soares
Municipio de Guanambi
Advogado: Jayne Carla de Souza Fraga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2023 12:38
Processo nº 8000091-41.2018.8.05.0055
Pearson Education do Brasil S.A.
Municipio de Central
Advogado: Rafael Agostinelli Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2018 17:23
Processo nº 8002358-53.2023.8.05.0170
Ivaneide Bernarda de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2023 16:32
Processo nº 0000456-78.2008.8.05.0187
Banco Finasa S/A
Jorge Marques Barbosa
Advogado: Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Ba...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2008 09:58
Processo nº 8001567-49.2025.8.05.0256
Zenaide Mendes Lima
Estado da Bahia
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2025 12:20