TJBA - 8002527-86.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002527-86.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: INGRIDI RIBEIRO MOREIRA Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) REU: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO OAB/BA 48330 registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO (OAB:BA48330) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, art. 38 cumulado com art. 27 da Lei 12.153/2009. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial proposta por INGRIDI RIBEIRO MOREIRA em face do Município de Remanso/BA, visando o pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas e decorrentes de vínculo funcional mantido com o demandado. Alega o(a) requerente, consoante sua petição inicial, que o vinculo contratual estabelecido com a edilidade ré é nulo em virtude de ausência de lei que regule o ato, bem como sustenta que houve desvirtuamento da contratação temporária.
Assim sendo, requer a declaração da nulidade do citado vinculo como também que seja compelido o Município demandado a pagar verbas rescisórias atinente a Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FTGS), saldo salário, 13º vencidas e proporcional e férias vencidas proporcionais, com o correspondente terço de férias, tudo atinente ao período que laborou para a edilidade acionada. Em sua defesa, o ente público sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação ora impugnada a ensejar declaração de nulidade e pagamento das verbas pleiteadas, tendo em vista que o(a) funcionário(a) teria sido contratado(a) na modalidade de admissão permitida por lei, de forma temporária e amparada em norma municipal (Lei 366/2014).
Ademais, sustenta ainda que não teria havido sucessivas renovações, mas somente a demissão e posterior contratação, sendo, portanto, vínculos distintos. Com isso, não teria verba a ser devida a(o) servidor(a) temporário(a) autor(a) da demanda. Posto isto, cotejando as provas dos autos, os argumentos das partes e a legislação em regência, noto que merece de amparo a pretensão autoral, sendo imperioso o deferimento de seus pleitos. De acordo estabelecido na Constituição Federal, a Administração Pública, via de regra, deve contratar seu pessoal através de concursos públicos.
Todavia, o próprio Texto Constitucional excepciona tal regra, elencando algumas hipóteses que se permite a contratação de funcionários sem o referido concurso.
Vejamos: Constituição Federal do Brasil/1988 Art. 39 - omissis IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Os servidores públicos estão sujeitos a variados regimes jurídicos funcionais, abaixo elencados, que disciplinam as diversas relações de natureza funcional e, por conseguinte, as categorias específicas dos servidores.
Regime estatutário, que é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado, Regime Trabalhista e Regime Especial. No tocante ao Regime Especial que visa a disciplinar uma categoria específica de servidores, qual seja, servidores temporários.
Os servidores contratados temporariamente ficam submetidos a regime especial, sendo que o vínculo estabelecido entre eles e a Administração é o denominado jurídico-administrativo, que não se confunde com o regime estatutário ou o regime celetista. Os servidores públicos temporários, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria dos servidores públicos.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos.
Doravante, o recrutamento deve ser efetuado através da promulgação de lei pelo ente federativo que pretender a inclusão dessa categoria de servidores.
No caso dos autos, a(o) autor(a) pleiteia ao pagamento de férias (referente a 2019 e 2020), 1/3 constitucional, 13º salário, saldo de salário (novembro e dezembro de 2020) e FGTS a que faz jus, conforme documentos que junta em anexo. A contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado (fevereiro/2019 a dezembro/2020), além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX, Constituição Federal, vai de encontro com alguns dos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal, notadamente o princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, o que é patente no caso, em que a Administração se beneficia do trabalho do servidor por logo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes. Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1066677, tema 551, Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 2019 a 2020, violando inclusive o prazo estipulado pela lei municipal regente da matéria, Lei 366/2014 que estipula em seu art. 4º o prazo máximo de dozes meses de duração dos contratos por tempo determinado, renováveis por igual período, para servidores que atuam como professores.
Vejamos: Lei Municipal 366/2014 Art. 2º - Considera-se necessidade temporária e excepcional interesse público: (...) IV- admissão de professor substituto e professor visitante para a efetiva regência de classe; XII - didático - pedagógicas em escolas municipais (...) Art. 4º - As contratações que alude o art. 2º desta Lei, serão feitas por tempo determinado, obedecidos os seguintes prazos: I - até seis meses, nos casos dos incisos I, II e XIV; II - até vinte e quatro meses no caso dos incisos III e VIII; III - até doze meses, nos demais casos; Parágrafo único - Os contratos poderão ser prorrogados por igual período, através de decisão fundamentada do Secretário da Pasta e após aprovação do Prefeito Municipal, caso persista o motivo da contratação. Posto isto, é notório o desvirtuamento da contratação em debate tendo em vista as sucessivas prorrogações, que sequer restou demonstrado se cumpriram os requisitos para eventuais renovações estabelecidos no parágrafo único do dispositivo legal retro citado.
Destarte, a situação em tela enquadra-se, portanto, nas exceções previstas do entendimento do STF, dando ensejo a possibilidade de serem devidas ao requerente as verbas trabalhistas pleiteadas.
Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Outrossim, não merece amparo o argumento do réu de que os vínculos com a autora não se consubstanciariam em sucessivas renovações, mas sim em contratações distintas frente as demissões e recontratações supervenientes.
Rejeito o referido argumento pois o ente público não demonstrou nos autos que nos dois anos que a servidora laborou junto ao ente público foi realizado processos simplificados de contratação de maneira autônoma.
Assim, entendo que o continuidade da servidora nos quadros da administração deu-se em razão da primeira contratação, havendo, portanto, sucessivas renovações de maneira irregular. No que diz respeito ao pedido de nulidade do vinculo entre as partes, e por conseguinte, do reconhecimento ao direito de percepção das verbas a título de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FTGS), tem-se que se deve reputar o contrato como nulo, pois inobservou a excepcionalidade prevista no art. 39 IX da CF/88, bem como o tempo limite estabelecido pela lei municipal.
Com isso, é devido os valores no tocante ao FGTS, consoante jurisprudência do STF, confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RG RE: 765320 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-203 23-09-2016. Nessa linha, precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E REMESSA AO JUÍZO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO.
PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO IMPROVIDO.
APELO ADESIVO.
PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA DATA 03/03/2009 a 28/12/2012 NÃO PROVADO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO STF (RE 870.847 - TEMA 810).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL IPCA-E).
RECURSO PROVIDO EM PARTE SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) O STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento de que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No presente caso, como a ação foi ajuizada em 01/06/2016, depois do julgamento do STF (13/11/2014), tem-se que o prazo prescricional a ser observado é o de 05 (cinco anos).
Outrossim, a v. sentença deve ser mantida quanto ao índice dos juros moratórios, entretanto, reformada quanto à atualização monetária, que deverá ser efetuada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aplicando-se o julgamento do tema 810 do STF (Recurso Extraordinário n. 870.847 - tema 810).
Ressalte-se que tal modificação não configura reformatio in pejus, por ser matéria de ordem pública. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300532- 79.2016.8.05.0112,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA Num. 176089472 - Pág. 8) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/90.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00014686420148050043, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2016) AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA/EXCEPCIONAL.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR CUJO CONTRATO DE TRABALHO SEJA DECLARADO NULO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00006339720148050133, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2018). Isto posto, considero nula a contratação do(a) autor(a) pelo ente público acionado, e reputo como devidos os valores pleiteados na exordial a titulo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Quanto ao terço constitucional de férias e 13º,e férias apesar de serem direitos a servidora temporário no caso em análise, foram alcançadas pela prescrição em relação as pretensões dos anos de 2019, prejudicando o seu pagamento à parte autora atinente a esse período.
Acerca disso, destaco que incide a prescrição quinquenal nas pretensões requeridas pela parte autora, sob a inteligência do Decreto 20.910/32 e ARE nº 709.212.
Ou seja, considerando o ajuizamento da ação em 20 de setembro de 2024, as parcelas vencidas a título das verbas ora entendidas como devidas referente a períodos anteriores a 20 de setembro de 2019, encontram-se prescritas. Contudo, são devidos tais verbas proporcionais em relação ao ano de 2020. Ato contínuo, assiste direito a requerente ao saldo salário relativo fim de seu contrato, haja vista que faz jus a tais quantias dado a seu oficio laborado, pois o ente público não demonstrou que realizou o adimplemento, logo, não desincumbindo de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373 inciso II do Código de Processo Civil. Acerca disso, cabe salientar que apesar das fichas financeiras acostadas aos autos, não há demonstração de nenhuma transferência bancária do ente público à autora, tampouco contracheque assinado dos alegados que não teve o recebimento. Por fim, indefiro o pedido contraposto da acionada de condenação da autora em litigância de má-fé uma vez que não vejo conduta da requerente que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) Declarar nulo o vinculo contratual entre as partes referente a admissão da servidora temporária em virtude de excepcional interesse público; b) Reconhecer o direito da parte Autora e condenar o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao pagamento do FGTS declarando devidas as parcelas vencidas entre 11 de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 com base nos vencimentos da requerente, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947. c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao pagamento das verbas equivalentes ao saldo salário dos meses de novembro e dezembro 2020, valor que deve ser corrigido pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros moratórios, contados da citação, pela SELIC observada a fórmula estabelecida no art. 406 §1º CC/02. d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao pagamento, em benefício da parte autora, das verbas equivalentes décimo terceiro proporcional, férias e terço de férias proporcionais relativo ao ano de 2020, valor que deve ser corrigido pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros moratórios, contados da citação, pela SELIC observada a fórmula estabelecida no art. 406 §1º CC/02. Sem condenação em custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
26/06/2025 10:21
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 05/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 15:59
Expedição de citação.
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13/05/2025 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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12/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:08
Expedição de citação.
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06/03/2025 09:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/04/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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06/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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