TJBA - 8001772-54.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001772-54.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ALENE MIRANDA LARANJEIRA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida neste Juizado Especial Cível no id n. 468867232 Dispensado, no mais, o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que o respectivo recurso é intempestivo, consoante a certidão de id n. 488208335.
Vejamos: Dispõe o art. 42 da Lei 9.099 de 1995, que: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (grifei) Deste modo, considerando que o presente recurso é intempestivo, não preenchendo, pois, um dos requisitos de admissibilidade, deixo de recebê-lo. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, sem manifestação para fins de cumprimento de sentença, arquive-se.
P.R.I EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V -
25/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:40
Não recebido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU).
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10/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/10/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/10/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/07/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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