TJBA - 8003315-71.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
-
20/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003315-71.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOANICE RAMOS DE JESUS Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Tendo a parte autora pedido a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Em obediência ao artigo 107 da Lei nº 11.047, de 21/05/2008, publicada no DPJ de 22/05/2008 - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - proceda a Secretaria a identificação do feito. (Art. 107.
Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente).
Entretanto, considerando que a conciliação representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes, evitando, assim, a continuidade do conflito, com fulcro no art. 139, V, do CPC, segundo o qual compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Ante a impossibilidade de autocomposição, visto que o ESTADO DA BAHIA é parte requerida do feito, impõe-se a utilização do preceito do parágrafo 4º, inciso II, do artigo 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Ademais, para a formação do convencimento do Juízo, sobre o pedido de tutela prévia, é imprescindível a formação do contraditório, motivo pelo qual determino a CITAÇÃO da parte Ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de lei.
Após o prazo da contestação, retornem-me conclusos, com ou sem manifestação da parte. P.R.I.
VALENÇA/BA, 17 de junho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:57
Expedição de citação.
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30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003315-71.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOANICE RAMOS DE JESUS Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Tendo a parte autora pedido a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Em obediência ao artigo 107 da Lei nº 11.047, de 21/05/2008, publicada no DPJ de 22/05/2008 - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - proceda a Secretaria a identificação do feito. (Art. 107.
Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente).
Entretanto, considerando que a conciliação representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes, evitando, assim, a continuidade do conflito, com fulcro no art. 139, V, do CPC, segundo o qual compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Ante a impossibilidade de autocomposição, visto que o ESTADO DA BAHIA é parte requerida do feito, impõe-se a utilização do preceito do parágrafo 4º, inciso II, do artigo 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Ademais, para a formação do convencimento do Juízo, sobre o pedido de tutela prévia, é imprescindível a formação do contraditório, motivo pelo qual determino a CITAÇÃO da parte Ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de lei.
Após o prazo da contestação, retornem-me conclusos, com ou sem manifestação da parte. P.R.I.
VALENÇA/BA, 17 de junho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
25/06/2025 15:28
Expedição de citação.
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25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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