TJBA - 8003427-09.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003427-09.2024.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: ANTONIO DOMINGOS XAVIER Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR" ajuizada por ANTÔNIO DOMINGOS XAVIER em face da ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em suma, narra a exordial que "a parte Autora, ao consultar seu histórico de pagamento do INSS, constatou e o Réu consignou contribuição em seu benefício de aposentadoria por idade (NB:161.188.551-2), no período de 04/2024 à 11/2024 o valor mensal de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos, totalizando o valor de R$ 460,80 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos)". A seguir, registra que "a parte Autora entrou em contato com o Réu para o cancelamento e estorno, mas não teve êxito".
Além disso, afirma que "a parte Autora não reconhece como legítimos os descontos supramencionados." A parte Ré apresentou contestação (Id481410034), preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça requerida na exordial, alegou a incompetência deste Juízo e a ausência de pretensão resistida.
A seguir, pleiteou a gratuidade da justiça.
Posteriormente, manifestou que "não tem interesse em aderir aos termos do Juízo 100% Digital".
Por fim, postulou a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito.
Na oportunidade, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id494195573). É o que importa circunstanciar.
Autos conclusos para julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
PRELIMINARES GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL E NA CONTESTAÇÃO.
Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso.
Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que não há custas e honorários nos processos que tramitam nesta primeira instância, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
A matéria poderá ser analisada em sede de eventual recurso.
DA COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO A parte Ré suscitou, em preliminar, a incompetência deste Juízo (art.63,§1º, do CPC).
Rejeito, porém, a preliminar, tendo em vista que, no caso dos autos, a parte Autora discute a existência de relação jurídica que afirma desconhecer, razão pela qual não se apresenta como razoável consagrar a validade da cláusula de eleição de foro, no presente caso. Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra de competência do artigo 4º, III da Lei nº 9.099/1995, por se tratar de ação de reparação de dano. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega a parte Ré que não houve pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela parte Autora.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada. "A REQUERIDA NÃO TEM INTERESSE EM ADERIR AOS TERMOS DO JUÍZO 100% DIGITAL" Não se desconhece as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que regulamenta o Juízo 100% Digital.
Nada obstante, rejeito o requerimento formulado de maneira genérica, inexistindo motivo idôneo para a mudança da modalidade de tramitação da ação.
Verifica-se que a parte Ré está acompanhada de advogado, devidamente habilitado no Sistema PJE, e se fez presente durante a assentada conciliatória realizada por videoconferência (Id494195573) sem qualquer intercorrência ou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Registra-se, por oportuno, que o Juízo 100% Digital é uma estratégia pertencente ao conjunto de ações da "Justiça 4.0" e representa uma evolução na tramitação dos processos, propiciando maior efetividade e celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando atrasos decorrentes da prática de atos físicos.
Trata-se, pois, de efetivo instrumento do princípio constitucional de acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988.
MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que o caso vertente não reclama aplicação do CDC.
Isso porque, a relação jurídica firmada entre as partes não configura uma relação de consumo, mas sim uma relação associativa de natureza civil.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora apresentou a comprovação dos descontos da "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021" em seu benefício previdenciário (Id475830522).
Deste modo, caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a parte Autora autorizou ou anuiu com a realização dos referidos descontos.
Entretanto, não o fez.
Vale anotar que a liberdade de associação é assegurada pelo artigo 5º inciso XX, da CRFB, "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", assim, a opção em se filiar e permanecer filiado consubstancia verdadeiro direito potestativo, o qual é imprescindível a manifestação de vontade para a cobrança de contribuições.
Diante de tal premissa, portanto, a legalidade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte Autora denominada "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021" pressupõe requerimento de filiação de sua parte, cuja comprovação competia à parte Ré, por se tratar de fato impeditivo do direito reclamado na exordial (art. 373, II, CPC).
Ocorre, contudo, que não há qualquer prova nos autos que justifique a cobrança das contribuições.
Assim, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças realizadas, de modo que a parte Ré deve ser compelida à devolução integral dos valores cobrados indevidamente, conforme dados apresentados na inicial e comprovados nos autos (Id475830522), sob pena de configurarem enriquecimento ilícito do Réu.
No caso dos autos, reputo indevida a devolução em dobro dos valores, vez que não há incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, nem, ao caso, aplica-se aos termos da disposição do artigo 940 do CC.
Quanto aos danos de ordem moral, reconhece-se que os descontos efetuados são capazes de gerar insegurança e apreensão nas pessoas, configurando-se como riscos não inesperados em especial quando incidem sobre valores de caráter alimentar, como no caso do benefício previdenciário. É importante frisar que o dano moral representa a violação de direito da personalidade que, quando ocorrido enseja a sua reparação em conformidade com os ditames constitucionais - artigo 5º inciso V e X da CFRB.
Em suma, configurado o dano moral sofrido pela parte Autora, resta, por ora, estipular o valor da indenização.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
Ressalte-se ainda que a condenação deve se dar em um montante razoável no intuito de fazer os culpados não esquecerem o que deram causa, coibindo novas situações desta natureza.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I-DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, discutida na presente lide; II-CONDENAR a parte Ré a devolver à parte Autora, na forma simples, os valores descontados, a título de "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021", que estejam devidamente comprovados nos autos (Id475830522), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros legais de mora calculados segundo a taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde os respectivos desembolsos, quantia a ser aferida por meio de mero cálculo aritmético e que deverá ser realizada na etapa de execução; e IV-CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC).
Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:42
Expedição de carta.
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23/06/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/04/2025 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/01/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:58
Expedição de carta.
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03/12/2024 10:57
Expedição de Carta.
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03/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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