TJBA - 8005604-63.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005604-63.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MIRANDA MADEIRAS LTDA Réu: CARLOS ALBERTO DE SANTANA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Despacho ID 506710272, intimando a parte exequente a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transcurso do prazo in albis, ID 516080788.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, a parte exequente, devidamente intimada, não juntou aos autos os documentos contábeis referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte exequente (DJEN), por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
03/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a MIRANDA MADEIRAS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005604-63.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MIRANDA MADEIRAS LTDA Réu: CARLOS ALBERTO DE SANTANA SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte exequente faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
A parte exequente, na condição de pessoa jurídica, somente poderá se beneficiar da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua fragilidade financeira, através de seus documentos contábeis.
Por tais motivos, INTIME-SE a parte exequente (pessoa jurídica), por seus advogados (DJEN), para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas processuais ou apresentar seus documentos contábeis, referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, para análise do pleito da justiça gratuita.
Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
03/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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