TJBA - 8000327-91.2016.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000327-91.2016.8.05.0045 Despejo Jurisdição: Candido Sales Autor: Oriston Mendes Dos Santos Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Reu: Pedro Registrado(a) Civilmente Como Pedro Ronaldo Vasconcelos De Oliveira Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: DESPEJO n. 8000327-91.2016.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: ORISTON MENDES DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA27423) REU: PEDRO registrado(a) civilmente como PEDRO RONALDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES (OAB:BA11338) SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com cobrança de Aluguéis por meio da qual, com base na causa de pedir mediata da Exordial, a parte Autora pretende “Que seja deferida a liminar pleiteada, “inaudita altera pars”, nos termos dos art. 797 e seguintes e art. 804, do CPC, bem como seja julgado procedente o pedido, com a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a retomada dos imóveis em 15 dias e, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de R$ 29.835,15 (Vinte e nove mil oitocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos)., referentes aos alugueis vencidos, acrescido de juros legal, multa, honorários advocatícios e atualização monetária, conforme se segue e de acordo com o Cálculo de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.”.
A Exordial veio instruída com documentos.
Juízo Positivo de Admissibilidade realizado em ID 16282968.
Réu devidamente apresentou Contestação em ID 19417856, oportunidade em que trouxe antítese defensiva, alegando fatos extintivos ao direito da parte Autora.
Eis o relatório dos principais fatos processuais, passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Pedidos ou Questões Pendentes Pretende a parte Ré, a título de especificação de provas, “Que estiveram sem contato o réu com seu advogado por alguns anos, e somente agora foi havida uma reunião entre ambos.
A parte ré deixou o imóvel por ter sido ameaçado de morte, e quer provar isso tanto pelo depoimento das partes como de testemunhas, as quais se compromete a apresentar em audiência de instrução.
Além disso, requer que sua esposa seja ouvida a titulo de informante.”.
Indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte Autora, tendo em vista que, conforme se depreende da certidão carreada em ID 429048966, operou-se a preclusão temporal para a prática do ato.
Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, CPC], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito Propriamente Dito Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com cobrança de Aluguéis por meio da qual, com base na causa de pedir mediata da Exordial, a parte Autora pretende “Que seja deferida a liminar pleiteada, “inaudita altera pars”, nos termos dos art. 797 e seguintes e art. 804, do CPC, bem como seja julgado procedente o pedido, com a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a retomada dos imóveis em 15 dias e, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de R$ 29.835,15 (Vinte e nove mil oitocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos)., referentes aos alugueis vencidos, acrescido de juros legal, multa, honorários advocatícios e atualização monetária, conforme se segue e de acordo com o Cálculo de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.”.
A pretensão do autor e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, no Código Civil, na Lei 8.245/1991 [Lei do Inquilinato], além dos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Sem razão a parte Autora. Ônus da Prova A análise do procedimento será feita conforme a Teoria Estática do Ônus da Prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, que determina que: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, haja vista que o ônus não foi distribuído de maneira diversa.
Ponto(s) controvertido(s) A controvérsia da presente demanda consiste em verificar se a parte Ré deve ser despejada e condenada a pagar os alugueres atrasados, incluindo juros e correção monetária, passando pela análise de existência de relação jurídica entre as Partes e eventual inadimplemento da parte Demandada em relação aos alugueres.
Relação Locatícia A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) dispõe em seu art. 9º, III, que o locador pode despejar o locatário em caso de falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Além disso, o art. 62 da referida lei prevê a possibilidade de cumulação da ação de despejo com a cobrança dos aluguéis atrasados.
Porém, verifica-se que a presente ação foi instruída sem a devida comprovação de eventual contrato de aluguel firmado entre as partes.
A existência de uma relação locatícia é elemento essencial para a configuração da mora e, consequentemente, para o cabimento da Ação de Despejo por falta de pagamento.
A ausência de contrato escrito impede a comprovação dos termos pactuados entre as partes, tais como valor do aluguel, prazo de locação e demais condições.
Sem esse documento, não é possível aferir a existência de relação jurídica válida entre autor e réu, tampouco a mora alegada.
Consigne-se que o art. 320 do Código de Processo Civil dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
E a ausência de contrato de aluguel, neste caso, configura falta de prova essencial para a comprovação da relação locatícia.
Portanto, a inexistência do documento comprobatório impossibilita o reconhecimento do direito alegado pela parte autora.
Ressalte-se, também, o fato de que os termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Trata-se da Teoria Estática do Ônus da prova, segundo a qual cabe a quem alega o fato provar sua existência.
No presente caso, como dito, a parte Autora não apresentou o contrato de aluguel, documento indispensável para comprovar a relação locatícia e a mora do réu, o que impede o acolhimento da pretensão inicial.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMprocedente o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência fixados no importe de 10% sobre o valor da causa.
Transitada a decisão, promova-se o Cartório o arquivamento do feito, com a BAIXA na distribuição.
Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PRIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
04/06/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 06:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000327-91.2016.8.05.0045 Despejo Jurisdição: Candido Sales Autor: Oriston Mendes Dos Santos Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Reu: Pedro Registrado(a) Civilmente Como Pedro Ronaldo Vasconcelos De Oliveira Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES Fórum de Cândido Sales.
Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, Centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo: DESPEJO (92) 8000327-91.2016.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Autor(a): ORISTON MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA - BA27423 Réu(s): PEDRO registrado(a) civilmente como PEDRO RONALDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES - BA11338 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica as partes intimadas para informarem, nos autos, se há questões pendentes que devem ser resolvidas antes da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, se for o caso, bem como informar se têm interesse na realização da Instrução ou se pretendem o julgamento antecipado do feito; em caso de interesse em realização de audiência de instrução, ficam, desde já, intimadas para para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Fábio Ribeiro Passinho Escrevente -
27/09/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 21:36
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES em 01/09/2022 23:59.
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16/10/2022 12:07
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 01/09/2022 23:59.
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07/10/2022 18:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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07/10/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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18/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 05:12
Decorrido prazo de ORISTON MENDES DOS SANTOS em 04/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2020 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2019 08:59
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 08:59
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 13:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 17:47
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 11/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 03:01
Publicado Intimação em 21/05/2019.
-
21/05/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 13:28
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2019 00:12
Decorrido prazo de PEDRO RONALDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 23/01/2019 23:59:59.
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05/04/2019 04:26
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 21/11/2018 23:59:59.
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04/02/2019 19:03
Juntada de Petição de procuração
-
01/02/2019 13:41
Conclusos para decisão
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29/01/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2019 10:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2018 11:34
Audiência conciliação realizada para 05/12/2018 11:00.
-
03/12/2018 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2018 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2018 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 11:22
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 00:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 10:29
Conclusos para despacho
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20/10/2017 02:07
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 19/10/2017 23:59:59.
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19/09/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 01:25
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 19/07/2017 23:59:59.
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04/07/2017 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2017 00:20
Publicado Intimação em 28/06/2017.
-
28/06/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 13:15
Expedição de intimação.
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09/06/2017 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2017 16:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2017 00:33
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 05/09/2016 23:59:59.
-
26/01/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2016 13:35
Expedição de intimação.
-
01/08/2016 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORISTON MENDES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*86-04 (AUTOR).
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17/07/2016 16:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2016 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2016
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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