TJBA - 8008037-07.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
10/08/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8008037-07.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MANOEL MONTEIRO DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MANOEL MONTEIRO DE SOUZA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Em síntese, narra o autor que é aposentado por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, com benefício de nº 168614335-1, e que ao verificar o histórico de créditos em sua conta, constatou descontos mensais no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referentes à "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", sob a rubrica 248, desde dezembro de 2023, totalizando até o ajuizamento da ação o valor de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Alega que nunca solicitou qualquer serviço da ré ou se associou à entidade, tratando-se, portanto, de descontos indevidos.
Afirma que entrou em contato com a ré por telefone, mas não obteve resolução para o problema.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais .
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo documentos pessoais do autor e histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 457408589).
Decisão ID 461593774 concedeu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 473258112), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, por falta de prévia tentativa de solução administrativa, e solicitando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC à relação entre associado e associação, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, considerando-o excessivo.
Realizada audiência de conciliação (ID 473283844), restou infrutífera, manifestando-se ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 473270300), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial.
Intimadas as partes para manifestação sobre provas a produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID 502534561. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré, tendo em vista inexistência de prova de que suposto caráter assistencial permaneça vigente, notadamente após as denúncias de repetidas fraudes contra aposentados e pensionistas.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré, não merece acolhimento.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra, o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ressalte-se que ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de ID 473283844.
O autor nega categoricamente ter contratado qualquer serviço da ré ou ter se associado à entidade, alegando ser indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Com a inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar a existência da relação jurídica com o autor, demonstrando a regularidade da contratação e dos descontos realizados, mediante a apresentação de documentos como ficha de associação, termo de adesão ou qualquer outro instrumento assinado pelo autor que comprovasse sua manifestação de vontade.
Por tudo isso, é forçoso reconhecer que a parte autora efetivamente não realizou contratação objeto da lide, faltando vários elementos essenciais à validade do contrato apontado pelo art. 104, do Código Civil: o agente, o instrumento e a affectio (vontade de contratar). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO A AMBEC SEM AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONFIRMAR A TUTELA QUANTO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$6 .000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO À RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADESÃO POR DOCUMENTOS ESCRITOS OU DIGITAIS . ÁUDIO APRESENTADO COM DIÁLOGO INCAPAZ DE COMPROVAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA OU DE SEUS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CONTRATAÇÃO OU DOS BENEFÍCIOS.
CARÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO QUANTO A ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS LHE CABIA .
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS .
VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA, QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO, EIS QUE FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA RELATORA E CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA SÃO PARÂMETROS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS .
VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08130960720248190001 202400169282, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . 1.
Julgamento de improcedência do pedido inaugural, com a condenação do requerente nas penas por litigância de má-fé.
Insurgência do autor. 2 .
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante.
Gravação de conversa telefônica que é insuficiente para comprovar a ciência inequívoca do autor acerca da adesão ao Sindicato.
Ausência de informações claras sobre os descontos decorrentes da adesão .
Manifestação de consentimento viciada.
Demandado que se prevaleceu da vulnerabilidade do autor decorrente de sua idade.
Violação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste E .
Tribunal. 3.
Restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente.
Inteligência do artigo 42 da legislação consumerista .
Má-fé da requerida evidenciada. 4.
Dano extrapatrimonial decorrente da inexigibilidade do desconto efetuado pela apelante que extrapola o mero aborrecimento.
Condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais), em consonância com os critérios adotados por esta Colenda Câmara em casos análogos. 5.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000952-85 .2023.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 21/11/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) Em face da ausência do negócio jurídico, urge o retorno ao status quo ante.
Vale dizer, deve a autora ser ressarcida de valores indevidamente retirados de sua esfera de disponibilidade jurídica. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Contribuição para associação descontada em benefício previdenciário sem autorização - Procedência parcial do pedido - Inconformismo da autora - Acolhimento - Dano moral configurado - Desconto ilícito de parte do benefício previdenciário da autora que não é mero dissabor - Majoração da indenização de R$ 3.500,00 para R$ 5.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade - Ré que não apresentou prova da filiação da autora nem justificou o desconto indevido - Devolução em dobro - Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores descontados - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003461120218260482 SP 1000346-11.2021.8.26.0482, Relator: J.L.
Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) Entendo que a conduta da empresa ré feriu os direitos de personalidade da parte autora uma vez que a sujeitou a revés de vítima de uma fraude, atribuindo-lhe contrato que não realizou, com clara repercussão ao seu patrimônio, descuidando do seu dever de zelo em sua atividade, motivo pelo qual reputo ocorrência de danos morais.
Nada obstante, comprovou-se cerca de um ano de retiradas indevidas; bem como se percebe que a Requerente não comprovou ter solicitado o cancelamento administrativo, previamente a ingresso ao Poder Judiciário - razões pelas quais não se pode arbitrar danos morais em grau elevado.
O valor mostra-se suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular a ré de praticar condutas semelhantes no futuro, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor MANOEL MONTEIRO DE SOUZA e a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN; CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referentes à "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", sob a rubrica 248; CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 451,84 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), além de eventuais descontos realizados posteriormente ao ajuizamento da ação (simples cálculo), a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) -caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
PRI.
Ilhéus(BA), 1 de julho de 2025.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025 -
03/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487028189
-
20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:41
Expedição de citação.
-
27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
12/11/2024 09:51
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/11/2024 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 11:55
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 12:55
Expedição de citação.
-
03/09/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
03/09/2024 12:06
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/11/2024 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000049-18.2019.8.05.0132
Carlos Goncalves da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2021 15:39
Processo nº 8000051-40.2022.8.05.0016
Diomar Franca Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 12:11
Processo nº 8000049-18.2019.8.05.0132
Carlos Goncalves da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2019 16:17
Processo nº 8001085-49.2024.8.05.0123
Lucelia Lopes dos Santos
Marinalva Goncalves Lopes
Advogado: Camila Cajueiro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 11:53
Processo nº 8002027-90.2025.8.05.0044
Urlei dos Santos Costa
I C Aguiar Eireli
Advogado: Joalisson da Cunha Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2025 19:55