TJBA - 0019537-23.2007.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0019537-23.2007.8.05.0001 EMBARGANTE: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de /Embargos à Execução nos quais, diante da ausência de manifestação da parte embargante/exequente nos autos desde 2015 foi proferido despacho, determinando sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias ou informar se a ação perdeu o objeto, entendendo o silêncio como ausência de interesse processual na demanda, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial. Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: "Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto..." (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo" ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento".
No caso vertente, a inércia da parte embargante em peticionar nos autos por cerca de dez anos consecutivos, aliada à sua omissão em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instada a tanto, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual da parte embargante, podendo ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na conformidade do disposto no art. 485, § 3° do CPC,independentemente de novo despacho. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Custas processuais remanescentes pela parte embargante.
Arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido, às expensas da parte embargante. P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 3 de junho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2022 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 08:52
Comunicação eletrônica
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16/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/04/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 17:35
Devolvidos os autos
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/03/2016 00:00
Petição
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01/03/2016 00:00
Ato ordinatório
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01/03/2016 00:00
Recebimento
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27/11/2015 00:00
Publicação
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25/11/2015 00:00
Ato ordinatório
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25/11/2015 00:00
Ato ordinatório
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04/08/2015 00:00
Mero expediente
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30/07/2015 00:00
Petição
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29/07/2015 00:00
Ato ordinatório
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29/07/2015 00:00
Recebimento
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23/02/2015 00:00
Petição
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23/02/2015 00:00
Petição
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13/11/2013 00:00
Recebimento
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30/10/2013 00:00
Publicação
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16/07/2013 00:00
Por decisão judicial
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23/11/2012 00:00
Ato ordinatório
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31/08/2012 00:00
Petição
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31/08/2012 00:00
Petição
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31/08/2012 00:00
Petição
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29/08/2012 00:00
Ato ordinatório
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27/08/2012 00:00
Recebimento
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17/08/2012 00:00
Recebimento
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18/04/2012 00:00
Publicação
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04/04/2012 00:00
Ato ordinatório
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10/03/2012 00:00
Publicação
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09/02/2012 00:00
Julgamento
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01/12/2011 11:20
Recebimento
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27/09/2011 12:29
Entrega em carga/vista
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26/09/2011 11:02
Ato ordinatório
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06/06/2011 09:57
Protocolo de Petição
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24/05/2011 09:13
Conclusão
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16/05/2011 09:25
Protocolo de Petição
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17/11/2010 11:51
Documento
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25/08/2010 13:30
Documento
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02/08/2010 15:02
Reativação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2007
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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