TJBA - 8082065-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:47
Expedição de despacho.
-
03/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/05/2024 23:59.
-
07/04/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 11:00
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
08/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8082065-97.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Albeline Santos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8082065-97.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ALBELINE SANTOS SILVA DECISÃO Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida).
Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dispensada a publicação deste expediente.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito MOVIMENTAÇÃO: 11382 Sem prazos -
02/03/2024 18:50
Expedição de decisão.
-
02/03/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 05:29
Decorrido prazo de ALBELINE SANTOS SILVA em 25/09/2023 23:59.
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07/11/2023 11:19
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:43
Expedição de carta via ar digital.
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25/08/2020 13:07
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
25/08/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 15:52
Conclusos para despacho
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19/08/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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