TJBA - 8000282-57.2024.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 08:51
Decorrido prazo de ARIQUE RIENO LOPES MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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02/03/2025 11:13
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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02/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 15:55
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:02
Processo Reativado
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31/01/2025 19:23
Baixa Definitiva
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31/01/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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31/01/2025 11:29
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:07
Determinado o arquivamento definitivo
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26/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:01
Juntada de conclusão
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31/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ARIQUE RIENO LOPES MARTINS em 12/03/2024 23:59.
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11/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 23:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISAO. DISPENSA DE RECURSO.
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06/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000282-57.2024.8.05.0223 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Requerente: Lidio Aquino Da Soledade Advogado: Arique Rieno Lopes Martins (OAB:BA56583) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000282-57.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: LIDIO AQUINO DA SOLEDADE Advogado(s): ARIQUE RIENO LOPES MARTINS (OAB:BA56583) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado por LIDIO AQUINO DA SOLEDADE, tendo em vista que teve a sua prisão decretada nos Autos 0001236-84.2020.8.05.022, conforme decisão de ID 185095733, por ter supostamente cometido o crime do artigo 121, §2°, VI e § 2-A, I e II, todos do Código Penal.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se nos autos 0001236-84.2020.8.05.0223, que trata de pedido de prisão preventiva pela prática do suposto crime de homicídio qualificado, dotado de gravidade em concreto e, por necessidade de resguardo a ordem social, o pedido foi deferido por este Juízo que concedeu a ordem de prisão, nos termos da Decisão de ID 185095733, nos referidos autos.
Ocorre que, o acusado não foi encontrado para cumprimento da ordem, achando-se foragido até o presente momento, o que reforçaria a necessidade de manutenção do mandamus, haja vista que, além dos demais fundamentos mencionados, a necessidade de garantia de aplicação da Lei Penal se faz presente.
Neste aspecto, assiste razão ao Parquet.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento não houve sequer a instauração de Inquérito Policial para apurar tais fatos (Certidão cartorária de ID 432477715 e manifestação Ministerial de ID 432545313), supostamente ocorridos em 11/09/2020.
Da mesma forma, aguarda-se, até o presente momento, o oferecimento de Denúncia. É cediço que, os fundamentos para prisão preventiva são fumaça do cometimento do crime, bem como, perigo de liberdade.
Tendo em vista que a investigação criminal não prosseguiu, não havendo, repita-se, até o presente momento, a instauração de Inquérito Policial e correspondente Denúncia, os fundamentos referidos restam prejudicados.
A ordem de prisão ocorreu em 15/09/2020, ou seja, há mais de três anos e até o momento a investigação criminal sequer foi impulsionada.
Desta forma, não resta a este Órgão Jurisdicional outra opção que não a Revogação da mesma.
Assim sendo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA antes decretada em desfavor de LIDIO AQUINO DA SOLEDADE, sob o compromisso de cumprir as seguintes medidas cautelares alternativas: (a) não se afastar do distrito da culpa, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; (b) manter atualizados os endereços residencial e de trabalho; (c) comparecer a todos os atos do processo.
Expeça-se o alvará no BNMP.
Ciência ao Órgão Ministerial e a autoridade policial.
Santa Maria da Vitória, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza Substituta -
05/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:03
Expedição de intimação.
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03/03/2024 17:02
Outras Decisões
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01/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:48
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:33
Juntada de Petição de ART. 121 CP. FEMINICÍDIO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO. IND
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28/02/2024 17:49
Expedição de intimação.
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28/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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