TJBA - 8000803-98.2025.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:52
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de DULCE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 20:00
Decorrido prazo de DULCE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8000803-98.2025.8.05.0018 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autora: DULCE CARNEIRO DE OLIVEIRA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a empresa requerida sustenta a inépcia da petição inicial em razão da apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro.
Sem razão a demandada, pois a inicial atende ao quanto estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC.
Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição trienal.
Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
Na última preliminar, a requerida alega a ausência de pretensão resistida.
A preliminar não comporta acolhimento pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, embora não tenha contratado nenhum empréstimo junto à empresa requerida, e passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, em razão do contrato de nº. 619171833.
Requereu, por isso, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Em contestação, a empresa requerida afirma que o empréstimo impugnado foi contratado pela parte autora.
Após se insurgir contra os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco.
De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso em apreço, embora tenha sido requerida a inversão do ônus da prova, a empresa demandada logrou comprovar a regularidade das cobranças, com a apresentação do contrato questionado (ID 509456019) e do comprovante de envio de valores para a conta mantida pela parte autora junto ao Banco Bradesco (ID 509456019).
Dessa forma, a empresa demandada conseguiu demonstrar a legalidade dos débitos cobrados, afastando a alegação de inexistência de dívida por parte da autora. É importante destacar que o contrato de empréstimo apresentado pela requerida foi devidamente assinado pela parte autora, corroborando a regularidade das cobranças.
Ademais, os documentos anexados aos autos pela empresa ré evidenciam que os valores foram transferidos corretamente para a conta da autora, cumprindo assim todas as obrigações contratuais estabelecidas.
Em face dessa constatação, não restam dúvidas quanto à legitimidade do contrato e das cobranças realizadas.
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade da consumidora para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL - Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora - Sentença de procedência dos pedidos - Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos - Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação.
Com a improcedência do pleito autoral, prejudicado o pedido contraposto.
Não comporta acolhimento o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza Substituta -
21/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
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21/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 20:53
Expedição de intimação.
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19/07/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/07/2025 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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15/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000803-98.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: DULCE CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALESSANDRO DE MATOS LOBO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE MATOS LOBO (OAB:BA29640) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Analisando os autos verifico que no comprovante de residência juntado pela parte Autora consta o nome de pessoa estranha à relação processual. Pelo exposto, para prevenir irregularidades processuais, converto o feito em diligência e determino a intimação da autora, por meio de seu causídico, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, legível e válido.
Caso em nome de terceiro, deverá justificar, comprovando o vínculo. Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique - se.
Registre - se.
Intime - se. BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
03/07/2025 10:42
Expedição de intimação.
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03/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/07/2025 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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03/07/2025 09:35
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:26
Expedição de intimação.
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07/04/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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