TJBA - 8124267-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:36
Expedição de sentença.
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04/04/2024 19:32
Decorrido prazo de MONICA MARIA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:51
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO TRINDADE CRUZ em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:02
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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13/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8124267-84.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Monica Maria Da Silva Advogado: Daniella Maria De Oliveira Sobrinho (OAB:BA44745) Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Impetrante: Bruno Roberto Trindade Cruz Advogado: Daniella Maria De Oliveira Sobrinho (OAB:BA44745) Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8124267-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MONICA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): DANIELLA MARIA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB:BA44745), CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA objetivando, em apertada síntese, discutir a base de cálculo do lançamento do ITIV – Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos.
Alega a parte impetrante que o Fisco teria procedido ao lançamento do tributo desconsiderando o valor da aquisição, utilizando como base de cálculo o valor venal do imóvel.
Argumenta que a atuação do Fisco estaria em desconformidade com o procedimento previsto no art. 148 do CTN, além de contrariar a tese firmada no julgamento do Tema 1113 do STJ.
A tutela provisória e/ou liminar postulada foi concedida.
Regularmente instada, a autoridade impetrada deduziu as suas informações, oportunidade na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, tendo em vista a legalidade do lançamento.
O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda. É o suficiente relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos.
Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento (ou promessa) de compra e venda.
Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado.
Com efeito, em casos como este, estabelece o art. 148 do CTN que: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica.
Confira-se: Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido.
Uma relação de escravidão, portanto.
E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária.
Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo.
Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas.
A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação.
Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas.
Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida.
Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário – 37.
Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se).
Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO DE ITIV.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
VALOR DA TRANSMISSÃO DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA OPERAÇÃO ALIENATIVA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ELIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
APELO IMPROVIDO.
Segundo as disposições do art. 116 da Lei Soteropolitana de n.º 7.186/2006 (CTRMS), “A base de cálculo do imposto é o valor: I – nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos”.
Destarte, não se pode admitir a pretensão da Municipalidade, em negar vigência ao preceito legal retrocitado, para, desconsiderando o preço da transmissão do bem, presumir a sonegação do imposto pelos apelados, por suposta prevalência da avaliação praticada pelo mercado.
Ainda que o fato imponível do ITIV apenas ocorra com a transcrição imobiliária, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que, a título de valor do imóvel alienado, há de se considerar o montante real do negócio jurídico.
Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. (TJ-BA – APL: 05598147220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021).
Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do Acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante.
Por fim, ressalte-se que a interposição do Recurso Extraordinário n. 1.412.419 contra o acórdão que ensejou a edição do TEMA STJ n 1.113 (RECURSO ESPECIAL nº 1.937.821) não retira a eficácia vinculante do referido precedente, posto que não é dotado de efeito suspensivo.
Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a medida liminar deferida, determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor constante do contrato/promessa de compra e venda, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, para infirmar tal valor, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita a sua pretensão.
Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem remessa necessária – art. 496, §4º, II, do CPC.
Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada – art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Desnecessária a notificação do órgão ministerial, em razão de seu desinteresse na demanda.
Confiro a esta sentença força de Mandado e Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de março de 2024. -
04/03/2024 18:03
Expedição de sentença.
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04/03/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de MONICA MARIA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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21/01/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO TRINDADE CRUZ em 28/11/2023 23:59.
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20/01/2024 20:41
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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20/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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06/12/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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22/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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31/10/2023 23:22
Juntada de Petição de NAO INTERVENCAO
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31/10/2023 13:16
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:15
Expedição de decisão.
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31/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:16
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO TRINDADE CRUZ em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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18/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:20
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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05/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 23:23
Expedição de decisão.
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21/09/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 23:23
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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