TJBA - 8001237-66.2025.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 19:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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16/08/2025 19:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 19:36
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/07/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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21/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001237-66.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: FERNANDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do(s) réu(s), também qualificado(s), aduzindo os fatos constantes na inicial. Alega que não conseguiu resolver a questão de forma extrajudicial. Requer a concessão de tutela de urgência. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova. Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. De início, consigno que este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95. Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Já o Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê, em seu art. 84, §3º, que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu." No caso em tela, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional antecipatório.
Isso porque não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da parte autora. Por fim, verifico que o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida, mostra-se temerário neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, sem prejuízo de sua concessão em momento posterior.
Por outro lado, considerada a hipossuficiência do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o(s) réu(s), no prazo de defesa, promova(m) a juntada de todos os documentos que possuir relativos à lide. Ao Cartório: 1.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência de conciliação. 3.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação até a data da referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará manifestação sobre as preliminares e documentos na mesma ocasião, sob pena de preclusão. 4.
A secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma de videoconferência, a ser realizada através de computador, notebook, celular ou tablet. 5.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais. 6.
Fica(m) o(s) requerido(s) advertido(s) de que, deixando de comparecer(em) injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar(em) contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95). 7.
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE. 8.
Adotem-se as comunicações e os expedientes necessários. 9.
Realizada a audiência com êxito, voltem os autos conclusos para julgamento. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Esta decisão possui força de mandado/ofício/carta. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se, certificando nos autos. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
26/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:01
Expedição de decisão.
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26/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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31/05/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 22:22
Conclusos para decisão
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31/05/2025 22:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/07/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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31/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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