TJBA - 8002842-51.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 23:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002842-51.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB:PI21762) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB:BA42710) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). C.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação proposta por JOSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - FACULDADES PITÁGORAS, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, visto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, e a parte ré no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, por ser prestadora de serviços educacionais.
Tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que ora determino, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição de ensino.
Isto posto, passo ao deslinde da lide.
A controvérsia gira em torno da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 215,24 (duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), referente a uma mensalidade com vencimento em junho de 2023.
A autora alega que o referido débito já estava incluído em acordo de confissão e novação de dívida celebrado com a ré, tendo sido quitado mediante o pagamento da primeira parcela do acordo, no valor de R$ 953,06 (novecentos e cinquenta e três reais, e seis centavos), realizado em 04/08/2023, conforme comprovante juntado aos autos.
Por outro lado, a ré sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que o débito se refere a mensalidades em aberto e que o registro nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de seu direito de credor.
Analisando as provas dos autos, verifico que a autora comprovou a existência de acordo para quitação de débitos anteriores, incluindo a mensalidade de junho de 2023, bem como o pagamento da primeira parcela deste acordo em 04/08/2023, e demais subsequentes.
Apesar da celebração do referido acordo, e de sua situação de adimplência - vide o pagamento feito pela consumidora-, a parte ré inscreveu o nome da parte autora no cadastro de inadimplente no dia 21 de agosto de 2023, ou seja, após a celebração e pagamento do acordo.
Logo, demonstra-se o caráter ilegítimo dessa negativação.
Ato continuo, verifica-se uma inconsistência na defesa apresentada pela ré, que menciona débitos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, enquanto a negativação contestada pela autora refere-se à mensalidade de junho de 2023, justamente aquela abrangida pelo acordo de renegociação.
A manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a celebração de acordo e pagamento da primeira parcela conforme pactuado, caracteriza falha na prestação do serviço e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, nos termos do art. 4º, III, do CDC.
Logo, a ré deve ser responsabilizada por usa conduta contrária aos ditames da lei.
Nesse sentido, o art. 14, caput, do CDC dispõe: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ademais, o art. 6º, VI, do CDC assegura ao consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Desta forma, restando comprovada a falha na prestação do serviço e a manutenção indevida da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito inscrito e a determinação de sua exclusão.
No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
Isso porque a restrição ao crédito impede o consumidor de realizar negócios jurídicos básicos no comércio, afetando sua dignidade e ocasionando transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, mutatis mutandis: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052803-34.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SAMUEL SANTANA PEREIRA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado (s):LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DA CIÊNCIA DA ANOTAÇÃO DESABONADORA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DE OUTROS TRIBUNAIS.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE NO CASO .
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ .
DÉBITOS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8052803-34.2022 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, SAMUEL SANTANA PEREIRA, e, como Apelada, TELEFÔNICA BRASIL S.A ..
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA. (TJ-BA - Apelação: 80528033420228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024)." No tocante ao quantum, destaco que na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso em apreço, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da instituição de ensino ré, a repercussão do dano na vida da autora e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Analisados esses pontos, resta-nos analisar o pedido autoral relativo a repetição em dobro do valor cobrado.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, este não merece acolhimento.
Embora tenha sido reconhecida a inexistência do débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, não ficou comprovado que a autora tenha efetuado o pagamento indevido específico deste valor contestado, além do acordo já firmado.
O pagamento realizado pela autora no valor de R$ 953,06 (novecentos e cinquenta e três reais e seis centavos) referente à primeira parcela do acordo, era devido nos termos do pactuado entre as partes, não configurando pagamento indevido apto a ensejar a repetição em dobro.
Para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor pago indevidamente, é necessário que haja efetivo desembolso pelo consumidor de quantia referente a cobrança indevida, o que não ocorreu no presente caso.
Isto posto, à luz desses argumentos, rejeito o pedido da repetição do indébito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 215,24 (duzentos e quinze reais, e vinte e quatro centavos) referente à mensalidade de junho de 2023, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse sentido, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o cumprimento dessa obrigação, sob pena da multa ora cominada. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406 §1º CC/02, a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de não fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
25/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 458669291
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17/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 458669291
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17/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/09/2024 17:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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16/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/09/2024 17:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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16/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 17:46
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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27/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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