TJBA - 8026972-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:21
Juntada de intimação
-
03/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 08:22
Expedição de decisão.
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05/12/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAICHE em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:04
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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08/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8026972-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Antonio Fernando De Oliveira Maiche Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:BA45209) Autor: Maria Nazare Dos Santos Advogado: Gabriela Silva Bispo (OAB:BA76082) Reu: Jose Raimundo Pitta Barretto Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, anoto que deixarei a apreciação da(s) eventual (eventuais) questão(ões) prévia(s) aventada(s) na resposta por ocasião da sentença, isso se não for o caso de produção de outras provas.
Nessa hipótese, antes de passar para a fase instrutória, procederei à analise da(s) questão(ões) prévia(s) pendente(s), seja para sanear o feito, seja para extingui-lo com ou sem resolução do mérito, ou ainda, acaso haja controvérsia sobre a competência deste juízo, para pronunciar-me a respeito.
Assim, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 29 de outubro de 2024.
George Alves de Assis Juiz de Direito -
01/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:24
Expedição de despacho.
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29/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/09/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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07/09/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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01/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:08
Decorrido prazo de JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAICHE em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:05
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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17/05/2024 18:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 17/05/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:53
Expedição de carta via ar digital.
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11/04/2024 10:51
Expedição de carta via ar digital.
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08/04/2024 09:49
Recebidos os autos.
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28/03/2024 12:12
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:12
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAICHE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:12
Decorrido prazo de JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8026972-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Antonio Fernando De Oliveira Maiche Reu: Junior Autor: Maria Nazare Dos Santos Advogado: Gabriela Silva Bispo (OAB:BA76082) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8026972-13.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA NAZARE DOS SANTOS Requerido(a) REU: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAICHE, JUNIOR Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.
Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada.
Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova.
Em relação à tutela provisória, é necessário que mais é elementos venham aos autos para melhor esclarecimento dos fatos. É dizer, a perfeita formação da relação jurídica processual imprescindível para eventual antecipação da tutela.
Como se não bastasse tudo isso, não percebo em que medida a citação da parte ré poderá frustrar a tutela provisória pretendida pela parte autora e sendo certo que o afastamento da regra do contraditório ordinário exige a evidência de que a correta formação da relação jurídica processual pode causar perigo de dano ao requerente da tutela de urgência, fica indeferido o pedido liminar.
Registro que nada impede que o pedido de urgência venha a ser deferido no curso do processo, acaso a probabilidade do direito e o perigo de dano restem devidamente evidenciados.
No mais, fica designada a audiência a que alude o art. 334 do CPC para o dia 17.05.24, às 17h.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407828 (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.
Cite-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
29/02/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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29/02/2024 15:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/05/2024 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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29/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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