TJBA - 8000958-23.2021.8.05.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:28
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:28
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARQUEJEIRO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARQUEJEIRO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:24
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:24
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARQUEJEIRO em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000958-23.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARQUEJEIRO Advogado(s): TALITA BARBOSA RAMOS (OAB:BA55571-A) RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ADJUNTO.
SEXTA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A PARTE RÉ JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pedidos autorais.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 81759202).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 81759207). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos X, XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso posto que tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. A decisão impugnada deve ser reformada. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado. Na sentença, o juízo sentenciante entendeu pela improcedência da ação. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Na presente demanda, a parte acionada junta aos autos o contrato com a suposta assinatura da parte autora. Entretanto, torna-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde da causa, de modo a dirimir a dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato exibido, ante a negativa de contratação sustentada pela parte autora. Na situação em análise, sabe-se que a perícia grafotécnica confrontando as assinaturas da parte autora com as constantes no contrato apresentado pela demandada deve ser realizada por perito designado pelo Judiciário, o que confere extrema complexidade ao feito, prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para comprovarmos a verdadeira origem da fraude sustentada pela parte autora, necessário seria procedermos a uma perícia técnica, único procedimento capaz de confirmar ou negar a exatidão das afirmativas da contestante. Sendo assim, havendo necessidade de uma perícia técnica especializada para comprovação do quanto alegado, a ser efetivada nos moldes previstos no Código de Processo Civil, torna-se inadequado o procedimento previsto na Lei 9.099/95, com fundamento nos arts. 33 e 35 c/c o art. 2º, todos da lei supra, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, por inadmissível o procedimento instituído na Lei 9.099/95, ou seu prosseguimento após a conciliação (art. 51., II). Sobre a matéria vale a transcrição dos ensinamentos do mestre Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra "Da Competência nos Juizados Especiais Cíveis", Editora Revista dos Tribunais, pág. 59: "Contudo, poucas não serão às vezes em que o juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais.
Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito (art. 51, inc.
II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda, após a audiência infrutífera de conciliação". Por conseguinte, tratando-se de competência "rationae materiae", absoluta e improrrogável, nos termos do art. 113 do Estatuto Processual, deve ser declarada mesmo que de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que dela resulta nulidade absoluta do julgado. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, DECIDO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença para reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão da complexidade da matéria, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, e declarar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora -
21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82685054
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16/05/2025 20:26
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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