TJBA - 8000424-94.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:44
Expedição de intimação.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000424-94.2021.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Interessado: Deuzeni Domiense Da Mata Advogado: Ana De Souza Cedro (OAB:BA47805) Interessado: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRA DOURADA VARA CÍVEL Processo:8000425-79.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: INTERESSADO: ROMILDA FERREIRA DA COSTA GONCALVES REQUERIDO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Processo:8000424-94.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: INTERESSADO: DEUZENI DOMIENSE DA MATA REQUERIDO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Em virtude da conexão já declarada por mim, realizo julgamento conjunto dos autos 8000424-94.2021.8.05.0246 e 8000425-79.2021.8.05.0246.
Tratam-se de ações de obrigação de fazer com declaratória de tempo de serviço ajuizadas por DEUZENI DOMIENSE DA MATA e ROMILDA FERREIRA DA COSTA GONCALVES em face do MUNICIPIO DE SERRA DOURADA.
Consta na inicial que as autoras prestaram concurso público em 27 de Janeiro de 2002 para o cargo de professora da rede municipal de Serra Dourada, sendo aprovada para o cargo e convocada pela municipalidade para assumir a vaga em 17 de Fevereiro 2002.
Porém, na ocasião, não assinou Termo de Posse, vindo a faze-lo apenas em 2004, quando o Sindicato dos Servidores Púbicos de Serra Dourada ajuizou ação contra o município para que fosse obrigado a emitir termo de posse.
O ente público foi condenado à emissão do Termo, porém a data contida no documento foi de 11/03/2005 e não a data em que as autoras efetivamente tomaram posse.
Assim, requereu em sede de mérito que o Município de Serra Dourada seja obrigado a retificar o Termo de Posse das Requerentes fazendo constar a data da investidura e posse da Autora, qual seja, 17 de Fevereiro de 2002, bem como declarar como tempo efetivo de Serviço da Autora na função de Professora NI do Município de Serra Dourada o período entre 17 de Fevereiro de 2002 até 11 de Março de 2005.
Com a inicial juntaram documentos.
O Município apresentou contestação em ID 154498433.
Nas réplicas, as autoras rebateram as teses do ente municipal, reiterando os pedidos da inicial.
Intimadas as partes para produção de provas, foi solicitada designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, o que foi deferido em decisão de saneamento do processo.
A audiência de instrução ocorreu no dia 09/02/2023, tendo sido reconhecida a conexão entre os feitos.
Colheu-se os depoimentos das autoras e ouviu-se as testemunhas.
Em alegações finais, as autoras reiteraram o pedido da inicial, fazendo menção inclusive à prova oral colhida em audiência.
O município deixou o prazo transcorrer em branco . É o relatório.
DECIDO.
II.
DO MÉRITO 2.1 Quanto à requerente DEUZENI DOMIENSE DA MATA – autos 8000424-94.2021.8.05.0246: Em contestação, alegou o requerido que não é possível o reconhecimento do pleito autoral porque, embora o nome da autora conste na lista de relação de aprovados, classificados e convocados para assumir o cargo em 14/02/2002, as folhas de pagamento juntadas aos autos são aos meses a partir de 28 de maio de 2002.
Aduz ainda que, em seus arquivos, não foi localizado qualquer documento que possa afirmar, com absoluta certeza, que a autora tenha iniciado o desempenho de suas funções em 17 de fevereiro de 2002.
Ocorre que, em cotejo das provas contidas nos autos, tem-se que o pleito autoral deve ser acolhido.
Observa-se do documento de Id 122615337, p. 5, o nome da requerente aparece na colocação de 195, documento este que se refere aos candidatos aprovados, classificados e convocados para provimento de vagas nos cargos existentes no quadro da Secretaria Municipal de Educação.
O documento é de 14/02/2002, data próxima daquela que afirma a requerente como data de sua posse e exercício.
Ressalta-se que o citado documento é explícito no sentido de aqueles candidatos ali nomeados estavam sendo convocados para provimento dos cargos, o que, em termos técnicos, foi uma verdadeira nomeação.
Igualmente, a requerente figura como classificada no 195º no concurso, tendo sido aprovada dentro das vagas (que eram 250 conforme edital de abertura do certame) (ID 154489196, p. 14).
Posteriormente, em virtude de sentença proferida nos autos 163/2004, a municipalidade foi obrigada a sanar o problema da falta de Termo de Posse e Compromisso, o que apenas ocorreu em 19 de fevereiro de 2005.
O documento de Posse da requerente está acostado na ID 122615315.
A prova oral colhida em audiência também apresenta indícios de que a autora realmente foi convocada em fevereiro de 2002 para o exercício do cargo de Professora NI em virtude de aprovação e classificação dentro das vagas referente ao concurso de Edital 003/2001.
Portanto, é de se reconhecer esse pleito autoral.
Contudo, considerando que o dia 17/02/2002 foi um domingo, fixo como data de posse e exercício da autora o dia útil imediato seguinte, ou seja, dia 18 de fevereiro de 2002.
Ressalto que é razoável que a requerente tenha se equivocado em relação ao dia exato que tenha tomado posse, considerando o decurso do tempo desde o fato até o momento de ajuizamento da ação. 2.2 Quanto à requerente ROMILDA FERREIRA DA COSTA GONCALVES – autos 8000425-79.2021.8.05.0246: Em contestação, alegou o requerido que não é possível o reconhecimento do pleito autoral porque, embora o nome da autora conste na lista de relação de aprovados, classificados e convocados para assumir o cargo em 14/02/2002, as folhas de pagamento juntadas aos autos são aos meses a partir de 26 de março de 2002.
Aduz ainda que, em seus arquivos, não foi localizado qualquer documento que possa afirmar, com absoluta certeza, que a autora tenha iniciado o desempenho de suas funções em 17 de fevereiro de 2002.
Ocorre que, em cotejo das provas contidas nos autos, tem-se que o pleito autoral deve ser acolhido.
Observa-se do documento de Id 122619812, p. 1, o nome da requerente aparece na colocação de 16, documento este que se refere aos candidatos aprovados, classificados e convocados para provimento de vagas nos cargos existentes no quadro da Secretaria Municipal de Educação.
O documento é de 14/02/2002, data próxima daquela que afirma a requerente como data de sua posse e exercício.
Ressalta-se que o citado documento é explícito no sentido de aqueles candidatos ali nomeados estavam sendo convocados para provimento dos cargos, o que, em termos técnicos, foi uma verdadeira nomeação.
Igualmente, a requerente figura como classificada no 16º no concurso, tendo sido aprovada dentro das vagas (que eram 250 conforme edital de abertura do certame) (ID 154489178, p. 06).
Posteriormente, em virtude de sentença proferida nos autos 163/2004, a municipalidade foi obrigada a sanar o problema da falta de Termo de Posse e Compromisso, o que apenas ocorreu em 19 de fevereiro de 2005.
O documento de Posse da requerente está acostado na ID 122618547.
A prova oral colhida em audiência também apresenta indícios de que a autora realmente foi convocada em fevereiro de 2002 para o exercício do cargo de Professora NI em virtude de aprovação e classificação dentro das vagas referente ao concurso de Edital 003/2001.
Portanto, é de se reconhecer o pleito autoral.
Contudo, considerando que o dia 17/02/2002 foi um domingo, fixo como data de posse e exercício da autora o dia útil imediato seguinte, ou seja, dia 18 de fevereiro de 2002.
Ressalto que é razoável que a requerente tenha se equivocado em relação ao dia exato que tenha tomado posse, considerando o decurso do tempo desde o fato até o momento do ajuizamento da ação. 2.3 Do pedido de declaração de tempo de serviço (ambos os processos) Não é possível que esta magistrada declare nesta sentença qualquer tipo de efetivo serviço prestado à municipalidade.
Isso porque não há provas nos autos de que, após a posse, as requerentes tenham de fato exercido suas funções durante o período requerido.
Explico: é possível que tenham solicitado licença, afastamentos, ou foram realocadas em outras funções que não a regência em sala de aula, etc. É dizer que, pela documentação anexada aos autos, não se tem como ter certeza de que o período desde a posse real até o marco temporal requerido na petição inicial foi de efetivo exercício das funções de professora.
Assim sendo, quanto a este pedido, a improcedência é medida necessária.
III.
DISPOSTIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS conditos na inicial dos autos 8000424-94.2021.8.05.0246 e 8000425-79.2021.8.05.0246 para DETERMINAR que o município de Serra Dourada faça A RETIFICAÇÃO DO TERMO DE POSSE DE DEUZENI DOMIENSE DA MATA e ROMILDA FERREIRA DA COSTA GONCALVES, fazendo constar como data de posse e exercício o dia 18 de fevereiro de 2002.
Condeno o Município ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, de acordo com o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar as autoras em custas e honorários por considerar que elas sucumbiram em parte mínima do pedido.
Atribuo à presente sentença força de mandado de intimação.
Sem reexame necessário conforme artigo 496, 3º, III do CPC P.
R.
I.
Cumpra-se.
De Piatã para Serra Dourada, 26 de setembro de 2023.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito designada -
10/02/2024 20:29
Expedição de intimação.
-
10/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 14:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
30/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:15
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 13:10
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA CEDRO em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 10:35
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000424-94.2021.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Interessado: Deuzeni Domiense Da Mata Advogado: Ana De Souza Cedro (OAB:BA47805) Interessado: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: DECISÃO Vistos em inspeção.
Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Tempo de Serviço, proposta por DEUZENI DOMIENSE DA MATA em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA.
Termo de audiência na ID 143360523.
Contestação na ID 154489193.
Réplica na ID 165601058.
Intimadas as partes sobre a produção de provas, as partes fizeram seus pedidos nas manifestações de ID 197582899 e ID 198069890.
DECIDO.
Superada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico que a petição inicial é suficientemente clara e obedece aos requisitos do art. 319 do CPC/15, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do requerido, na medida em que o réu teve oportunidade de impugnar ponto a ponto as teses da parte autora Não foram arguidas preliminares.
Observa-se que as partes estão devidamente representadas e o interesse processual é legítimo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Delimitação das questões de fato Quanto aos fatos, observo que a autora alega que: 1.
Foi aprovada no concurso municipal promovido no ano de 2002, para o cargo de professora; 2.
Foi convocada para assumir a vaga em 17 de fevereiro de 2002; 3.
Em 2004 o Sindicato dos Servidores Públicos de Serra Dourada ajuizou ação contra o Município para obrigar o ente a emitir o termo de posse dos concursados deste certame em específico, que estavam atuando desde 2002 sem o respectivo ato, cuja ação foi julgada procedente, com sentença transitada em julgado em 11 de março de 2005; 4.
Aduz que seu termo de posse foi datado com referência no transito em julgado da sentença e não da data de convocação, quando começou a exercer as atividades de seu cargo; 5.
Narra que diante deste fato, tem sido cerceada de receber diversos benefícios e por isso, pleiteia a ratificação da nomeação.
Já o Réu, destaca que: 1.
A autora não consta na relação dos aprovados, classificados e convocados na data que a autora alega; 2.
Que as folhas de pagamento constantes nos autos se referem ao cargo de vice-diretora e não do cargo pretendido pela autora; 3.
Diante da inexistência de documentos que comprovem que a autora iniciou as atividades em 17 de fevereiro de 2002 impedem a ratificação da nomeação na data pretendida; Diante disto, fixo como ponto controvertido a data de início da posse do cargo público ocupado pela autora.
Portanto, as provas deverão recair sobre o fato indicado acima, e, somente ele.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Da prova oral A autora pugna pela produção de prova oral, apresentando quatro testemunhas, bem como requerendo o próprio depoimento pessoal.
Quanto ao depoimento pessoal do autor, é medida que se impõe, por considerar essencial ao deslinde do feito.
Embora não seja possível que o autor peça seu próprio depoimento, o Juízo pode ouvi-lo se entender como imprescindível, como é o caso.
No tocante às oitivas das testemunhas, compreendo que 4 testemunhas é um número excessivo para comprovação de apenas um fato controvertido, pelo que defiro a oitiva de 2 deles, a serem escolhidos pela autora.
A parte requerida pugnou pela produção de prova oral, apresentando um rol de duas testemunhas e requerendo o depoimento pessoal da autora.
Sendo assim, defiro o pedido da parte ré.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a produção da prova oral requerida nos termos desta decisão.
Defiro ainda a produção de prova documental já acostada aos autos.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389 do CPC), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC); c) DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, devendo a parte autora escolher DUAS dentre as quatro testemunhas apresentadas na petição de produção de provas.
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação deste Juízo, ficando a cargo dos advogados. d) DESIGNO o dia 14/02/2023 às 8h30 para realização de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral requerida, a ser realizada remotamente, por meio do aplicativo Lifesize pelo link: (DISPONÍVEL NA DECISÃO ID 248394413). e) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
Serra Dourada, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza Substituta -
26/09/2023 18:58
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 18:58
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 26/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
-
13/02/2023 16:10
Outras Decisões
-
13/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 02:42
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
18/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
-
19/12/2022 11:58
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 11:58
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 12:39
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 13:34
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
23/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
19/04/2022 08:31
Expedição de intimação.
-
19/04/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 20:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2021 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 20/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 18:11
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
09/10/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
29/09/2021 08:25
Expedição de citação.
-
29/09/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 08:25
Expedição de Decisão.
-
23/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 20:32
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
26/08/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:06
Expedição de citação.
-
23/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001249-37.2022.8.05.0041
Alenice de Souza Carvalho
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2022 13:54
Processo nº 8000144-71.2018.8.05.0168
Alice Maria de Jesus
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2018 09:12
Processo nº 8001256-05.2017.8.05.0041
Josefa Correia dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Alan Sampaio Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2017 16:30
Processo nº 8000425-79.2021.8.05.0246
Romilda Ferreira da Costa Goncalves
Municipio de Serra Dourada
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 09:39
Processo nº 8000423-12.2021.8.05.0246
Neiva Frota de Souza
Municipio de Serra Dourada
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 09:13