TJBA - 8042758-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANGELO REIS LIMA *21.***.*04-35 em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA EXTINTORES EIRELI em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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03/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042758-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANGELO REIS LIMA *21.***.*04-35 Advogado(s): LIZANDRA SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA72938), TALITA SANTOS NASCIMENTO DE MELO (OAB:BA60380) REU: ANA EXTINTORES EIRELI e outros Advogado(s): LUCAS MARTINS CLARO (OAB:PR78975) SENTENÇA
I - RELATÓRIO A R L COMÉRCIO E SERVIÇOS ME, qualificada na inicial, por meio do seu representante legal, propôs a presente ação indenizatória por danos materiais e moral contra ANA EXTINTORES EIRELI e EXTIMPEL EXTINTORES PLATINA, alegando que: a) explora atividade comercial no ramo alimentício, sendo proprietária de uma salgaderia localizada em área de intenso movimento, no bairro de Águas Claras, Salvador/BA, equipada com sistema de segurança e extintores de incêndio; b) em 11/05/2022, por volta das 6h, irrompeu-se um incêndio no estabelecimento, supostamente por vazamento de gás, ocasião em que o extintor instalado no local - adquirido da primeira ré - falhou, apresentando vício de funcionamento; c) a inoperância do equipamento obrigou terceiros a buscar, de forma improvisada, outro extintor nas imediações, com o qual foi possível conter as chamas antes da chegada do Corpo de Bombeiros; d) o sinistro provocou danos relevantes à estrutura física e aos equipamentos da loja, inclusive ao pavimento superior, destinado à produção, acarretando a perda de máquinas, utensílios, matéria-prima e instalações; e) a primeira acionada se recusou a assumir responsabilidade pelos prejuízos, orientando o autor a tratar diretamente com a fabricante; f) diante da omissão das rés, realizou reparos emergenciais no valor de R$ 2.890,00 e permaneceu com pendências estimadas em R$ 15.810,00, totalizando danos materiais no valor de R$ 18.700,00; g) em razão da paralisação das atividades comerciais por onze dias, deixou de auferir sua receita habitual; h) os fatos narrados causaram prejuízos financeiros relevantes, além de abalo psicológico e comprometimento de sua estabilidade emocional, razão pela qual pleiteia também reparação por dano moral. O pedido é de reconhecimento da responsabilidade civil das rés, por vício do produto e falha na prestação do serviço, com reparação integral de danos materiais e moral.
Obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além da inversão do ônus da prova (ID. 416073968).
A ré Fcv Indústria Platinense de Extintores Ltda. apresentou contestação (ID. 423693081), impugnando o benefício da justiça gratuita e, no mérito, alegou que: a) o extintor de incêndio não possui relação de causalidade com o evento danoso, que teria se originado de vazamento de gás, no momento em que os alimentos eram preparados; b) o equipamento foi submetido à análise técnica, sendo constatado que a falha decorreu de despressurização provocada por deformação na válvula, possivelmente causada por queda ou uso indevido; c) consta expressamente nas instruções de segurança do próprio equipamento a orientação de evitar impactos, sob pena de perda de pressão e consequente inoperância; d) não se pode imputar responsabilidade à fabricante pelo mau funcionamento do extintor, considerando que o equipamento estava sujeito a fatores externos e seu uso depende de manuseio técnico e adequado por terceiros, o que não foi demonstrado nos autos; e) o autor não comprovou possuir autorização do Corpo de Bombeiros para funcionamento do estabelecimento, tampouco apresentou Auto de Vistoria (AVCB) ou Declaração de Dispensa de Regularização (DDRCB); f) não há nexo de causalidade entre eventual vício do produto e os danos alegados, de modo que não se encontram configurados os pressupostos da responsabilidade civil.
Réplica no ID. 430705482.
A litisconsorte Ana Extintores Eireli, regularmente citada (ID. 459203626), deixou transcorrer o prazo de resposta sem opor resistência à pretensão.
Revelia decretada no decisum de ID. 475364101.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID. 475364101), as partes informaram o desinteresse na dilação probatória (ID. 459523293, ID. 478155896). É o relatório do essencial.
Tudo bem visto e examinado.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO A ré Fcv Indústria Platinense de Extintores Ltda. impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Embora a autora seja pessoa jurídica, admite-se, excepcionalmente, a concessão da gratuidade de justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometimento de sua atividade.
In casu, trata-se de microempresa do ramo alimentício, com estrutura modesta e receita limitada, o que indica que os custos processuais impactariam o exercício regular de suas operações.
Ausente prova em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ultrapassado este tópico, passo à questão de fundo.
Inicialmente, registre-se que a litisconsorte Ana Extintores EIRELI, regularmente citada, não ofereceu resposta, atraindo para si os efeitos da revelia (CPC, art. 344). A revelia não é pena, mas simples consequência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Não se espera pelo réu nem se manda chamar novamente. O seu principal efeito é a confissão ficta, entretanto, conforme ensinamento de FREDIE DIDIER JR., é possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel: O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos." (In Curso de Direito Processual Civil, Salvador: Jus Podivm, vol.
I, 2010, p. 521).
A controvérsia gira em torno de eventual responsabilização civil das rés por suposta falha de funcionamento de extintor de incêndio fornecido à parte autora, o que ensejaria, em tese, obrigação de reparar os danos, material e moral, supostamente decorrentes do vício do produto.
Alega o autor que o defeito se manifestou durante incêndio ocorrido em seu estabelecimento comercial, impossibilitando o uso eficaz do equipamento e contribuindo para a ampliação dos prejuízos.
Atribui às rés - fornecedora e fabricante - não apenas o defeito do produto, mas também a omissão na tentativa de solução administrativa do conflito.
Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando, para sua configuração, a existência de defeito.
O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente dele se espera, consideradas as circunstâncias de seu uso, os riscos previsíveis e a época de colocação no mercado (CDC, art. 12, § 1º).
Segundo o magistério de Cláudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4a. ed., RT: São Paulo, p. 565, 2013), o método escolhido pelo sistema do CDC foi positivar um dever legal para o fornecedor, qual seja, um dever anexo, um dever de qualidade.
Por sua vez, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. A pretensão deduzida decorre de alegado vício de adequação, que se caracteriza sempre que o produto não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilidade e fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade No caso sub judice, é incontroverso que o extintor de incêndio foi submetido a análise técnica pela própria fabricante, que concluiu pela despressurização de válvula, associada a deformação de componente, compatível com impacto externo, a exemplo de queda ou uso indevido. Embora essa constatação indique comprometimento do funcionamento do artefato, ela, por si só, não autoriza a responsabilização das rés.
A responsabilização civil exige não apenas a existência do defeito, mas também a demonstração do nexo de causalidade com os danos efetivamente sofridos. É nesse ponto que a prova produzida revela-se insuficiente para amparar a pretensão autoral.
O Decreto Estadual nº 16.302/2015, que regulamenta a Lei nº 12.929/2013 e trata da segurança contra incêndio e pânico no Estado da Bahia, impõe, como requisito de regularidade das edificações comerciais, a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou a Declaração de Dispensa de Regularização (DDRCB) (art. 3º, §§ 1º e 3º).
O AVCB é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros que atesta que, no momento da vistoria, a edificação atende às exigências de segurança contra incêndio previstas na legislação, ao passo que a DDRCB é concedida em hipóteses excepcionais, quando, em razão das características da edificação ou da atividade desenvolvida, não se aplica a obrigatoriedade da regularização formal.
Nos termos do art. 5º, § 1º, do referido decreto, os dispositivos obrigatórios de combate a incêndio - como os extintores - devem observar rigorosamente os critérios técnicos de instalação, manutenção, sinalização e acessibilidade, conforme estabelecido nas Instruções Técnicas do CBMBA, especialmente a IT nº 21, e nas normas da ABNT (a exemplo das NBR 12693/2021, 12962/2016, 15808 e 15809).
Tais normas impõem ao responsável pela edificação - no caso, o comerciante - a obrigação de manter os dispositivos de segurança em conformidade com as especificações técnicas, incluindo: (i) correta localização, fixação e sinalização (NBR 12693, item 5.3.2); (ii) realização e registro de inspeções periódicas (NBR 12962, item 4.2); (iii) integridade do lacre, manômetro e válvula; (iv) acessibilidade e visibilidade (NBR 12693, item 5.3.4); (v) manutenção preventiva e corretiva por empresa autorizada (NBR 12962); (vi) compatibilidade entre o equipamento, a carga e o risco protegido (IT nº 21 c/c Decreto nº 16.302/2015, art. 5º, § 1º).
Nada disso foi demonstrado nos autos.
Não consta dos elementos probatórios o AVCB, tampouco a DDRCB, nem qualquer documento técnico que comprove a regularidade da edificação ou a adequação do sistema de proteção ao risco da atividade desenvolvida, sobretudo em se tratando de estabelecimento comercial no ramo alimentício, com manipulação de GLP e processos de fritura, classificado como área de risco conforme o art. 3º, VII, "h", do Decreto Estadual nº 16.302/2015.
Essa omissão compromete a própria aferição do nexo de causalidade, pois, sem comprovação de que o equipamento estava instalado, conservado e utilizado conforme os padrões técnicos, não é possível atribuir o resultado danoso a vício de fabricação.
Não há qualquer elemento que ateste que o dispositivo estava acessível no momento do acidente, visível e dimensionado corretamente para o risco da atividade desenvolvida, tampouco se demonstrou que tenha sido operado por pessoa com preparo técnico para seu correto manuseio, o que inviabiliza a avaliação de sua eficácia em condições regulares de uso.
O próprio autor informa que havia uma funcionária no imóvel, mas afirma que o combate às chamas foi realizado por populares que arrombaram o estabelecimento, não sendo identificado quem operou o extintor, em que circunstâncias ou com quais resultados.
Diante da ausência de comprovação mínima quanto à adequada instalação, conservação e operação do equipamento, não se pode afastar hipóteses alternativas - como uso indevido ou impacto externo - compatíveis com o dano (despressurização) constatado na análise técnica.
O Laudo do Corpo de Bombeiros (ID. 379741633), embora descreva a dinâmica do sinistro e relacione os bens atingidos, não menciona o equipamento e sua utilização.
Os vídeos anexados (ID. 379741635 e seguintes), que documentam o cenário logo após o incêndio, tampouco evidenciam que o dispositivo tenha sido acionado ou que tenha falhado.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e, ainda que se admita a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal mecanismo não o exime de apresentar indícios mínimos do defeito e de sua relação com o dano.
A inversão não autoriza a presunção de veracidade de alegações genéricas, nem transfere ao fornecedor o ônus de provar fatos negativos ou hipóteses conjecturais.
Não se pode afirmar, ainda, que eventual falha no funcionamento do extintor tenha contribuído de forma direta e relevante para a propagação do incêndio.
Trata-se de hipótese contrafactual que exige robusta fundamentação probatória, sobretudo diante da complexidade do evento e das múltiplas variáveis envolvidas, como o tipo de fogo, o tempo de reação, o local do sinistro e a qualificação dos operadores.
Mesmo sob a perspectiva do regime protetivo ao consumidor e, por consequência, da responsabilidade objetiva, a indefinição quanto às circunstâncias fáticas essenciais à utilização do equipamento compromete o nexo de causalidade, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil.
III - DECISUM Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos com as devidas anotações e baixa.
Salvador(BA), data da assinatura digital.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
03/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ANGELO REIS LIMA *21.***.*04-35 em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA EXTINTORES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ANGELO REIS LIMA *21.***.*04-35 em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA EXTINTORES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ANGELO REIS LIMA *21.***.*04-35 em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA EXTINTORES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 18:42
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
27/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
11/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 20:21
Decorrido prazo de ANGELO REIS LIMA *21.***.*04-35 em 05/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:21
Decorrido prazo de ANA EXTINTORES EIRELI em 05/04/2024 23:59.
-
31/05/2024 20:21
Decorrido prazo de FCV INDUSTRIA PLATINENSE DE EXTINTORES LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
14/05/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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21/04/2024 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
21/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
19/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 09:28
Decorrido prazo de FCV INDUSTRIA PLATINENSE DE EXTINTORES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2024 03:07
Decorrido prazo de ANA EXTINTORES EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 22:38
Decorrido prazo de ANGELO REIS LIMA *21.***.*04-35 em 28/11/2023 23:59.
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22/12/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/12/2023.
-
22/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 20:02
Expedição de carta via ar digital.
-
19/12/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ANGELO REIS LIMA *21.***.*04-35 em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ANA EXTINTORES EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:20
Decorrido prazo de FCV INDUSTRIA PLATINENSE DE EXTINTORES LTDA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:10
Expedição de carta via ar digital.
-
30/10/2023 13:08
Expedição de carta via ar digital.
-
30/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 13:06
Expedição de decisão.
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28/10/2023 06:12
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 09:49
Expedição de decisão.
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25/10/2023 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELO REIS LIMA *21.***.*04-35 - CNPJ: 34.***.***/0001-15 (AUTOR).
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07/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 12:47
Expedição de despacho.
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13/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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05/04/2023 02:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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