TJBA - 8001362-47.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:26
Juntada de decisão
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05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001362-47.2023.8.05.0108 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: TIAGO LUIS DE SOUSA RAMOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIX NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
ACIONADA NÃO TROUXE PROVAS.
POSSÍVEL FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
DEMANDADA QUE, A DESPEITO DE TER SIDO INFORMADA, NÃO CANCELOU A OPERAÇÃO FRAUDULENTA E NÃO RESTITUIU O DEMANDANTE INTEGRALMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que foi vítima de golpe virtual, no qual foi realizado PIX da sua conta para terceiro desconhecido.
Aduz o demandante que tentou contato com o banco, para desfazimento do negócio e devolução da quantia, contudo, não logrou êxito.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000219-38.2023.8.05.0006; 8001242-96.2016.8.05.0189, 0000167-44.2011.8.05.0025; 8000219-38.2023.8.05.0006.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar. É assente a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso, ainda, a teoria do risco do empreendimento (risco proveito), segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos provenientes da atividade que exerce.
Desta forma, apurada a responsabilidade da instituição financeira perante a fraude constatada, a sentença não merece reparo neste aspecto. É imperioso abalizar que o Acionado não trouxe qualquer prova que atestasse a efetiva realização dos PIXs pelo Requerente, deixando de colacionar documento comprobatório nesse sentido.
Outrossim, aprofundando a análise do caso concreto, e trazendo à baila a experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/95), vejo que os argumentos do réu se destinam a transferir para o consumidor e terceiros uma responsabilidade que é sua por determinação legal (Lei nº 12.965/2014), qual seja, dar segurança aos acessos realizados no seu aplicativo.
Diante disso, em virtude da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos perseguidos pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude dentro do aplicativo da acionada e, por essa razão, deve o réu responder objetivamente pelos danos causados.
Desse modo, deve ser aplicado no caso o art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva à parte Ré, sendo irrelevante a constatação da culpa neste sentido.
No tocante ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Os valores indenizatórios a título de danos morais, entendo que não se distanciam muito das lições jurisprudenciais, devendo ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeitou o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.
In casu, a sentença respeitou as balizas do ordenamento jurídico, tendo fixado indenização compatível com os fatos e não propiciou o enriquecimento sem causa ao recorrido nem provocou abalo financeiro à recorrente.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - [email protected] Autos nº: 8001362-47.2023.8.05.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ação: [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito] AUTOR: AUTOR: TIAGO LUIS DE SOUSA RAMOS RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Certifico para os devidos fins, que nesta data realizei a conferência da petição trazida aos autos pela parte ré.
Certifico ainda que diante do RECURSO INOMINADO interposto tempestivamente em face da sentença deste Juízo, proferida, INTIMO o(a) Bel(a).
Advogado(s) do reclamante: REBECA VIDAL LESSA, ADENILTON SOUZA GAMA JUNIOR advogado(a) do(a) autor(a), para oferecerem respostas escritas ao recurso no prazo de dez dias (Art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995). O referido é verdade e dou fé. Iraquara,7 de maio de 2025.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES Técnico Judiciário -
13/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 15:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:33
Decorrido prazo de TIAGO LUIS DE SOUSA RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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04/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 03:09
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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26/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de TIAGO LUIS DE SOUSA RAMOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ADENILTON SOUZA GAMA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:10
Audiência Una realizada conduzida por 07/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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06/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de REBECA VIDAL LESSA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de TIAGO LUIS DE SOUSA RAMOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 23:45
Publicado Citação em 19/07/2024.
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26/07/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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26/07/2024 23:45
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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26/07/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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26/07/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:51
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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17/07/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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17/07/2024 12:27
Expedição de ato ordinatório.
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17/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:54
Audiência Una designada conduzida por 07/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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03/07/2024 09:39
Expedição de decisão.
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15/03/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 15:30
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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