TJBA - 8000393-78.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 16:51
Baixa Definitiva
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18/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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23/06/2024 11:52
Decorrido prazo de ALDA ROSA DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
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20/06/2024 11:08
Homologada a Transação
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20/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:27
Juntada de ata da audiência
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12/04/2024 06:58
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 10:25
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 13:46
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 12/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000393-78.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Alda Rosa De Jesus Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000393-78.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ALDA ROSA DE JESUS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela proposta por ALDA ROSA DE JESUS, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelas razões vestibularmente expostas na inicial.
Narrou a requerente na peça de ingresso junto ao ID n. 432950349, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária no Bradesco, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), referente ao encargo "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", sem qualquer justificativa ou autorização, já que desconhece a contratação ou o serviço prestado.
Diante disso, promoveu a referida ação, buscando, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos.
Também requer, no mérito, a repetição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
Verifico que a relação jurídica instituída entre as partes é de natureza consumerista o que faz incidir as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.069/90), com especial destaque o da boa-fé objetiva, o da confiança e o da vulnerabilidade do consumidor.
Diante disso e tendo em vista que fica a critério do magistrado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ante a comprovação de, pelo menos, um dos requisitos ensejadores a tal benefício, DETERMINO tal inversão, ante a hipossuficiência técnica, fática e jurídica da parte Promovente frente a parte promovida, bem como pela verossimilhança das alegações prestadas, pelo menos à primeira vista, devendo o requerido apresentar o instrumento contratual de vínculo entre as partes.
Pois bem.
A pretensão inicial é de declaração inexistência de débito, em que aponta terem sido cobrados valores indevidamente, bem como a condenação da parte acionada à reparação por danos morais e repetição do indébito.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, a autora está, em tese, sofrendo desconto indevido diretamente em sua conta bancária (ID n. 432950349).
No que tange ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma, igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores da Requerente prejudica o seu sustento.
Assim, diante da possibilidade de inexistência de contratação, é dever da acionada trazer aos autos a prova da relação negocial estabelecida diretamente com a requerente.
Além disso, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, não havendo prejuízo ao Acionado.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR ao Demandado a suspensão do desconto na conta bancária da Autora ALDA ROSA DE JESUS, referente ao encargo "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa no valor de R$300,00 (trezentos) reais diários, limitado ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão, se for o caso, e comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
01/03/2024 18:41
Expedição de citação.
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29/02/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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27/02/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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