TJBA - 8000360-05.2017.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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12/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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10/07/2025 10:59
Expedição de ofício.
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10/07/2025 10:58
Expedição de ofício.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000360-05.2017.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: IVONILDE SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS (OAB:BA14132) REQUERIDO: MUNICIPIO DE COARACI Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Há divergência entre os valores apontados, mas observo equívoco na planilha do Executado ao aplicar a TR. Já o(a) Exequente formulou adequadamente o pedido de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535, do CPC), atendendo ao título executivo e observando o Decreto Judiciário n° 106, de 28 de fevereiro de 2023 e a EC 113/2021. "A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada. Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item "a"), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item "b" deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios." (grifos no original).
Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Outro ponto controverso nas planilhas apresentadas diz respeito à inclusão dos adicionais na composição da remuneração utilizada como base de cálculo.
A impugnação apresentada pelo Município não procede.
Constata-se que, na petição inicial, o exequente pleiteou expressamente o pagamento integral do salário não recebido, e a sentença acolheu o pedido sem qualquer limitação à composição da verba remuneratória.
O título executivo judicial, portanto, reconheceu o direito ao recebimento da remuneração em sua integralidade, tal como normalmente percebida pelo servidor no período correspondente.
Não cabe, na fase de cumprimento, restringir o alcance da condenação a apenas uma parcela da remuneração, como o vencimento base, sob pena de violação à coisa julgada.
A pretensão do ente público, nesse ponto, configura tentativa indevida de modificar os contornos do título judicial, o que não é admitido, à luz do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina, a remuneração do servidor público é composta não apenas pelo vencimento básico, mas por todas as verbas de natureza remuneratória que integram, de forma habitual, o total recebido mensalmente.
Isso inclui adicionais, gratificações e demais vantagens previstas em lei ou decorrentes do exercício regular da função.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO - CONCEITO QUE ENGLOBA TODAS AS PARCELAS DEVIDAS AO SERVIDOR. - O conceito de remuneração engloba todas as parcelas recebidas pelo servidor público em função do exercício de suas atribuições - Tendo sido o ente público condenado ao pagamento de diferenças de remuneração entre o cargo comissionado em que ocorreu o apostilamento e o cargo efetivo do qual o servidor é titular, devem ser incluídos, na planilha do débito, os adicionais por tempo de serviço, décimo terceiro, férias e respectivo terço, visto que as parcelas integram o conceito de remuneração. (TJ-MG - Apelação Cível: 16933848520138130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) Assim, não há irregularidades na planilha do Exequente. Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
Deve-se observar, ainda, a Lei Municipal nº 994/2010, de Coaraci/BA, a qual, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece o teto para pagamento através da RPV como sendo o maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral da Previdência Social.
Já que definido o valor e homologado os cálculos, conforme comandos acima, expeça-se RPV ou solicite expedição do precatório, atentando-se para as previsões do art. 100, § 4º, da CF e art. 87, do ADCT.
Fica facultado à parte Autora auxiliar o Cartório na elaboração do ofício requisitório, visando conferir maior celeridade ao procedimento. Informações relativas aos documentos necessários e procedimentos podem ser consultadas no sítio de internet do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/).
Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
03/07/2025 12:37
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/07/2025 12:30
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:10
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 14:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2024 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:50
Expedição de intimação.
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16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:36
Expedição de intimação.
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09/09/2023 22:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/08/2023 01:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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18/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:20
Expedição de intimação.
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16/08/2023 13:19
Expedição de decisão.
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16/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 15:50
Outras Decisões
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27/05/2023 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COARACI em 10/02/2023 23:59.
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23/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/01/2023 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/12/2022 14:36
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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22/12/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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07/12/2022 13:06
Expedição de intimação.
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07/12/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:48
Recebidos os autos
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22/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2020 09:07
Juntada de Ofício
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21/11/2020 23:30
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 15:56
Expedição de sentença via Sistema.
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11/11/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:42
Conclusos para despacho
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09/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
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03/11/2020 15:22
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2020 00:37
Publicado Sentença em 08/09/2020.
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03/09/2020 21:55
Expedição de sentença via Sistema.
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03/09/2020 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 09:02
Expedição de intimação via Sistema.
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01/09/2020 09:02
Julgado procedente o pedido
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30/06/2019 17:41
Conclusos para despacho
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25/07/2018 00:06
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2018 13:16
Expedição de intimação.
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09/05/2018 16:47
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2018 02:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COARACI em 19/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2018 18:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COARACI em 01/03/2018 23:59:59.
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20/02/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2018 09:07
Expedição de citação.
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17/12/2017 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2017.
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11/12/2017 12:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 23:21
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2017 09:43
Juntada de Certidão
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12/07/2017 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2017 12:05
Conclusos para decisão
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11/07/2017 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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