TJBA - 8006104-39.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:47
Baixa Definitiva
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18/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:40
Decorrido prazo de E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Decorrido prazo de CELMA MARIA VIANA DIAS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:27
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/03/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8006104-39.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: E2 Engenharia E Empreendimentos Ltda Advogado: Sandra Reale Costa Lima (OAB:BA43165) Executado: Carlos Eduardo Lima Do Nascimento Advogado: Iago Lima Brandao Dos Santos (OAB:BA61891) Executado: Celma Maria Viana Dias Advogado: Iago Lima Brandao Dos Santos (OAB:BA61891) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8006104-39.2022.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE AUTORA: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA PARTE RÉ: CARLOS EDUARDO LIMA DO NASCIMENTO e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CARLOS EDUARDO LIMA DO NASCIMENTO e outros, devidamente qualificados na exordial, em que as partes vêm a Juízo requerer a homologação de acordo de ID nº 238511597, pugnando pelo sobrestamento do feito pelo prazo acordado.
Esse é o breve relatório.
Decido.
Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legitimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este Juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº 238511597, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, pelo prazo estipulado pelas partes, amparada no art. 922, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,04 de agosto de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
01/03/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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05/10/2022 00:13
Mandado devolvido Positivamente
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23/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 20:45
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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15/09/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 06:28
Decorrido prazo de E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:22
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 03:46
Decorrido prazo de E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 19:21
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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06/06/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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