TJBA - 8000384-02.2023.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000384-02.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: MARIA MOREIRA DA COSTA RÉU: JESUINA PEREIRA DOS SANTOS COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição promovida por MARIA MOREIRA DA COSTA em face de JESUINA PEREIRA DOS SANTOS COSTA.
Foi noticiado nos autos o falecimento da interditanda em 04/05/2025, conforme certidão de óbito de ID 502475418. É o que importa relatar.
Decido.
A ação de interdição é personalíssima e intransmissível.
Assim, em caso de falecimento do interditando, ocorre a perda do objeto e, por consequência, do interesse processual.
Ausente, portanto, uma das condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, o Ministério Público.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
08/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:55
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA MPBA
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000384-02.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: MARIA MOREIRA DA COSTA RÉU: JESUINA PEREIRA DOS SANTOS COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição promovida por MARIA MOREIRA DA COSTA em face de JESUINA PEREIRA DOS SANTOS COSTA.
Foi noticiado nos autos o falecimento da interditanda em 04/05/2025, conforme certidão de óbito de ID 502475418. É o que importa relatar.
Decido.
A ação de interdição é personalíssima e intransmissível.
Assim, em caso de falecimento do interditando, ocorre a perda do objeto e, por consequência, do interesse processual.
Ausente, portanto, uma das condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, o Ministério Público.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
25/06/2025 14:28
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
02/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:25
Juntada de laudo pericial
-
10/09/2024 14:10
Nomeado perito
-
04/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 20:07
Nomeado perito
-
19/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
26/11/2023 09:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
22/11/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 19:05
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
17/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
11/09/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:58
Juntada de Petição de 80003840220238050260Curatela
-
31/08/2023 10:04
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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